STJ: parte deve impugnar os fundamentos da decisão combatida
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 1866451/SP, decidiu que “é condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne os fundamentos da decisão combatida”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. 2. A defesa não rebateu, nas razões do agravo regimental, os fundamentos do decisum proferido no agravo em recurso especial, o qual pretende ver reformado, motivo pelo qual incide a Súmula n. 182 do STJ. 3. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne os fundamentos da decisão combatida, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 1866451/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 22/10/2021)
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