Sobre defesas penais genéricas e fracas
Em outro texto, falei sobre as decisões do Superior Tribunal de Justiça referentes à nulidade por ausência de defesa (leia aqui). Como visto, é raríssima a ocorrência de alguma nulidade como resultado da péssima atuação defensiva.
Quem atua na Advocacia Criminal encontrará, cedo ou tarde, alegações finais ou razões de apelação que contêm como único pedido defensivo a absolvição, normalmente afirmando que esse pedido tem fundamento na justiça (em caixa alta e com ponto de exclamação) ou na ausência de provas suficientes para a condenação. De forma curiosa, há quem não observe a necessidade de fundamentar o pedido de absolvição no art. 386 do Código de Processo Penal, tampouco se referir aos vários pontos defensivos possíveis, como nulidades, causas extintivas da punibilidade, dosimetria da pena, regime inicial, substituição por pena restritiva de direitos, valor da pena de multa etc.
Há petições – especialmente pedidos de revogação da prisão preventiva – que consistem em meros emaranhados de ementas de Tribunais. São peças genéricas que não tratam das especificidades do caso concreto. Na verdade, as ementas citadas normalmente possuem pouca relação com o fato analisado no processo, além de refletirem “teses” basilares que não precisariam ser reproduzidas, como “se não há provas, o réu deve ser absolvido” e “vigora em favor do réu o princípio da presunção de inocência”.
Nas audiências, alguns Advogados falam pouquíssimo. Não fazem perguntas às testemunhas da acusação e pouco orientam o acusado quanto ao seu interrogatório. Além disso, quando atuam como dativos em precatórias, acreditam, equivocadamente, ser desnecessário fazer perguntas ou ter uma postura proativa, porque atuarão apenas em um ato isolado.
A questão, em suma, é: uma defesa genérica ou fraca pode ser entendida como uma estratégia defensiva ou um estilo do Advogado? Entendo que não. Não abordar as especificidades do caso concreto jamais poderá ser considerado como uma estratégia defensiva. Da mesma forma, permanecer como alguém indiferente durante os atos processuais – especialmente na audiência – jamais refletirá um estilo do profissional, consistindo em mera desídia.
Em muitos casos, a injustificável atuação genérica do Advogado tem como desculpa o excesso de trabalho, o que, como já mencionado, não é justificativa. Diferentemente dos Defensores Públicos, que possuem um dever institucional que afasta a discricionariedade para aceitar ou rejeitar processos, os Advogados podem gerir livremente a quantidade de casos em que atuam. Se o Advogado chega ao ponto de ter tantos processos que entenda ser possível elaborar peças genéricas, é provável que os honorários estejam sendo cobrando em patamar inferior ao recomendado.
Nos tempos atuais, com um Poder Judiciário apinhado, quem elabora peças específicas e artesanais já corre o risco de ser lido apenas por assessores ou estagiários. Caso as peças sejam genéricas, o risco é ainda maior, sobretudo porque os Magistrados são cautelosos em relação ao reconhecimento de nulidades de ofício ou quando é necessário contrariar o Ministério Público.
Em outro texto, abordarei alguns pontos necessários para uma defesa penal completa.
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