STJ: prisão só é cabível se a restrição da liberdade for imprescindível
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 689.562/SP, decidiu que as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. VASTA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. QUANTIDADE DA DROGA (3.322,72 G DE MACONHA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. O decreto prisional está idoneamente motivado na apreensão de mais de 3 kg de maconha, bem como no fato de o paciente ostentar vasta folha e antecedentes criminais, inclusive com condenações pela prática do mesmo crime, com múltiplos apontamentos pela prática de crimes praticados com violência ou grave ameaça, contra o patrimônio e contra a dignidade sexual, sendo egresso do sistema penitenciário. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 689.562/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021)
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