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Evinis Talon

STF: empresas obtêm liminares para suspender quebra de sigilo na CPI

29/08/2021

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STF: empresas obtêm liminares para suspender quebra de sigilo na CPI

As empresas DR7 Serviços de Obra e Alvenaria, 6M Participações e BSF Gestão em Saúde Ltda., investigadas na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia, obtiveram, no Supremo Tribunal Federal (STF), liminares para impedir ou restringir a quebra dos sigilos bancário, fiscal, telefônico e telemático determinada pela comissão. Os pedidos foram deferidos pelos ministros Nunes Marques, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso, respectivamente, nos Mandados de Segurança (MS) 38041, impetrado pela DR7, 38127, pela 6M Participações Ltda., e 38130, pela BSF.

DR7

A quebra dos sigilos foi fundamentada pela CPI na suspeita de ilícitos praticados por agentes públicos em associação à DR7 e a outras empresas contratadas pelo governo do Estado do Amazonas. Mas, segundo o ministro Nunes Marques, relator do MS 38041, a medida é “ampla e genérica, precipitada e sem base jurídica”.

Ao deferir o pedido, o relator observou que, embora seja possível a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telemático por deliberação de CPI, a jurisprudência do Tribunal tem declarado viável o controle judicial dessas deliberações para avaliar se existe fundamentação adequada para a quebra do sigilo. Julgados do Tribunal também têm enfatizado que a medida precisa ser proporcional ao fim a que se destina.

No caso da DR7, o ministro avaliou que não há, no requerimento da CPI, um foco definido previamente para a quebra do sigilo, que atinge todo o conteúdo das comunicações privadas da empresa, inclusive fotografias, geolocalização, lista de contatos inteira e grupos de amigos. Em pelo menos um caso, o pedido retroage a 2019, quando a pandemia ainda não havia chegado ao país. A seu ver, algumas medidas representam risco de violação injustificada da privacidade não apenas da empresa, mas de terceiros.

Leia a íntegra da decisão.

6M

A 6M e a Precisa Medicamentos, que firmou o contrato de fornecimento da vacina Covaxin, têm como sócio comum Francisco Emerson Maximiano. Além da quebra dos sigilos telefônico e telemático, a CPI aprovou a quebra dos sigilos bancário e fiscal entre 2016 e 2021.

Relator do MS 38127, o ministro Edson Fachin assinalou que a justificativa da comissão foi verificar movimentações financeiras entre as empresas, sobre as quais pairam indícios de transações irregulares que poderiam comprometer ou teriam comprometido a solução da pandemia, incrementando os riscos sanitários e os danos ao erário. No entanto, Fachin ponderou que as transações podem ser verificadas pelas movimentações bancárias e por seus eventuais registros fiscais. A seu ver, os dados telefônicos e telemáticos pouco ou nada agregariam à investigação. “Não houve, ademais, a devida fundamentação quanto à necessidade e adequação dessas medidas especificamente para o fim pretendido”, disse.

De acordo com o ministro, a quebra de sigilo bancário e fiscal deve ser restrita ao período pandêmico, limitando-se as restrições à privacidade da empresa ao que é estritamente necessário. “Caso confirmadas as movimentações, podem-se cogitar eventuais novas medidas a fim de verificar a causa e a irregularidade das transações”, concluiu.

Leia a íntegra da decisão.

BSF Gestão em Saúde 

No MS 38130, o ministro Luís Roberto Barroso deferiu liminar para restringir o período da quebra de sigilo do início da pandemia até os dias atuais. O requerimento aprovado pela CPI da Pandemia estabelecia a medida a partir de abril de 2016. Já os sigilos telefônico e temático foram mantidos a partir de abril de 2020, como determinou a comissão.

Segundo informações prestadas ao STF, a CPI da Pandemia investiga se a estrutura societária da empresa foi usada por seu sócio-administrador para a prática de ilícitos penais, civis e administrativos em contratos celebrados com o Ministério da Saúde, tendo em vista a presença de indícios materiais de intensa movimentação financeira entre a BSF e a Precisa Medicamentos Ltda.. 

Para Barroso, considerando que o objeto de apuração da CPI são as ações e omissões do governo federal no enfrentamento da pandemia e que esse evento sanitário teve início, no Brasil, em 2020, as informações a serem acessadas devem se restringir ao período de abril de 2020 em diante.

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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