STJ: compete à JF processar e julgar o tráfico internacional (Informativo 703)
No CC 177.882-PR, julgado em 26/05/2021, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que compete ao Juízo Federal do endereço do destinatário da droga, importada via Correio, processar e julgar o crime de tráfico internacional.
Confira a ementa relacionada:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS VIA CORREIO. IMPORTAÇÃO. APREENSÃO DA DROGA EM CENTRO INTERNACIONAL DOS CORREIOS DISTANTE DO LOCAL DE DESTINO. FACILIDADE PARA COLHEITA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA NO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO DA DROGA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA N. 528 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal CF.
2. No caso dos autos, a Polícia Federal em Sinop/MT instaurou inquérito policial para apurar a suposta prática de crime de tráfico internacional de drogas, tipificado no art. 33 c.c. os arts. 40, inciso I, e 70, todos da Lei nº. 11.343/2006, uma vez que, nos dias 23/12/2016, 5/4/2017 e 11/5/2017, no Centro Internacional dos Correios em Pinhais/PR, foram apreendidos objetos postais que continham, respectivamente, 148,47, 30 e 75 g de ecstasy. Apurou-se no procedimento investigatório tratar-se de importação de droga, visto que os objetos postais foram remetidos da Holanda e tinham como destinatários pessoas residentes no município de Sinop/MT, de acordo com o recibo dos Correios.
3. O núcleo da controvérsia consiste em verificar a possibilidade de redimensionar o alcance da Súmula n. 528/STJ, a qual cuida de tráfico de drogas praticado via postal, nos mesmos moldes em que a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, no precedente do CC 172.392/SP, de minha relatoria, DJe 29/6/2020, flexibilizou a incidência da Súmula n. 151/STJ, no caso de contrabando e descaminho, quando a mercadoria apreendida estiver em trânsito e conhece-se o endereço da empresa importadora destinatária da mercadoria.
4. Conforme Súmula n. 528/STJ, “Compete ao Juiz Federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional”. Feita a necessária digressão sobre os julgados inspiradores da Súmula n. 528/STJ, constata-se que o ilustre Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, no julgamento do CC 134.421/TJ (DJe 4/12/2014), propôs a revisão do seu posicionamento para, exclusivamente no caso de importação de droga via correio (ou seja, quando conhecido o destinatário), reconhecer como competente o Juízo do local de destino da droga. Malgrado tenha vencido a tese pela competência do local da apreensão da droga, em nome da segurança jurídica, a dinâmica do tempo continua revelando as dificuldades investigativas no caso de importação via correios, quando a droga é apreendida em local distante do destino conhecido.
5. “Em situações excepcionais, a jurisprudência desta Corte tem admitido a fixação da competência para o julgamento do delito no local onde tiveram início os atos executórios, em nome da facilidade para a coleta de provas e para a instrução do processo, tendo em conta os princípios que atendem à finalidade maior do processo que é a busca da verdade real” (CC 151.836/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 26/6/2017).
Ademais, uma vez abraçada a tese de que a consumação da importação da droga ocorre no momento da entabulação do negócio jurídico, o local de apreensão da mercadoria em trânsito não se confunde com o local da consumação do delito, o qual já se encontrava perfeito e acabado desde a negociação.
6. Prestação jurisdicional efetiva depende de investigação policial eficiente. Caso inicialmente o local da apreensão da droga possa apresentar-se como facilitador da colheita de provas no tocante à materialidade delitiva, em um segundo momento, a distância do local de destino da droga dificulta sobremaneira as investigações da autoria delitiva, sendo inegável que os autores do crime possuam alguma ligação com o endereço aposto na correspondência.
7. A fixação da competência no local de destino da droga, quando houver postagem do exterior para o Brasil com o conhecimento do endereço designado para a entrega, proporcionará eficiência da colheita de provas relativamente à autoria e, consequentemente, também viabilizará o exercício da defesa de forma mais ampla. Em suma, deve ser estabelecida a competência no Juízo do local de destino do entorpecente, mediante flexibilização da Súmula n. 528/STJ, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo.
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Cível e Criminal de Sinop – SJ/MT, o suscitado. (CC 177.882/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2021, DJe 08/06/2021)
Acesse aqui o vídeo do julgamento.
Fonte: Informativo 703 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – leia aqui.
Leia também:
- STJ: no tráfico internacional, a competência é do endereço do destinatário da droga (Informativo 698)
- STJ: TJ tem competência para julgar perda de cargo de promotor
- TRF4 nega habeas corpus para acusado de tráfico internacional de drogas
- STJ: compete ao Juízo das Execuções a aplicação de lei mais benigna