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STJ: para submeter alguém à prisão, exige-se fundamentação concreta

11/07/2021

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STJ: para submeter alguém à prisão, exige-se fundamentação concreta

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 629.879/SP, decidiu que “para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP”.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. NULIDADE. SUPERAÇÃO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que “a superveniente decretação da prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade da prisão temporária” (RHC 54.876/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 1º/9/2015).

2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.

3. No caso, o Juiz de primeira instância ? após indicar, com base em interceptações telefônicas, que o paciente seria gestor de ponto de venda de drogas na cidade de Araras ? apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que “o grupo é organizado, capitalizado e de elevada periculosidade”, além do fato de os “membros do grupo utiliza[rem]-se de métodos violentos e cruéis para intimidar moradores que se opunham ao tráfico, tendo, inclusive, tentado matar um deles que agiu para salvar uma pessoa que estava sendo “julgada” pelo tribunal do crime, e coagido seus familiares”.

4. Pelas mesmas razões acima externadas, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.

5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 629.879/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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