STJ: é desnecessário o interrogatório do réu no inquérito policial
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no REsp 1840917/TO, decidiu que “é desnecessário o interrogatório do réu, então investigado, durante o inquérito policial”.
Confira a ementa relacionada:
(…) INTERROGATÓRIO DO INVESTIGADO NO INQUÉRITO POLICIAL. DESNECESSIDADE. DEFESA PRÉVIA. IMPUTAÇÃO DE CRIMES FUNCIONAIS E NÃO FUNCIONAIS. PRESCINDIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE VALORAÇÃO POSITIVA DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, CONTRARIANDO A NARRATIVA FÁTICA DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 7//STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora o inquérito policial não estivesse disponível à defesa quando da resposta à acusação, o acesso lhe foi franqueado durante a tramitação do processo em primeira instância, como constatou a Corte local. Vício sanado.
2. É desnecessário o interrogatório do réu, então investigado, durante o inquérito policial.
3. Quando a denúncia imputa aos acusados crimes funcionais e não funcionais, é dispensável a defesa prévia do art. 514 do CPP.
4. A pretensão de que o comportamento das vítimas seja considerado em favor dos réus (porque as vítimas teriam oferecido a vantagem indevida) contraria os fatos expostos no acórdão recorrido, de modo que seu deferimento é obstado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1840917/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021)
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