STF remete a órgão superior do MP pedido de ANPP de venezuelana
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o caso de uma venezuelana condenada por tráfico internacional de drogas deve ser remetido à Câmara de Revisão do Ministério Público para avaliar a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). A decisão foi tomada nesta terça-feira (11), no julgamento do Habeas Corpus (HC 194677).
Acordo
O ANPP é um mecanismo introduzido no Código de Processo Penal (artigo 28-A) pela Lei Anticrime (Lei 13.964/2019) e prevê a possibilidade de o Ministério Público não prosseguir com a acusação nos casos de confissão formal da infração, desde que não tenha sido praticada mediante violência ou grave ameaça e que a infração seja punida com pena mínima inferior a quatros anos. Alternativamente, o Ministério Público pode impor condições, que vão desde a reparação do dano ou a restituição à vítima ao pagamento de multa, renúncia a bens e direitos provenientes do crime e prestação de serviços à comunidade.
No caso da venezuelana, o juiz da primeira instância estipulou a pena em quatro anos e dez meses de prisão. O procurador da República responsável pelo caso se recusou a oferecer o acordo, e, em seguida, o juiz não permitiu que o processo fosse remetido ao órgão superior do Ministério Público para reavaliar a questão.
Remessa automática
Segundo o relator do HC, ministro Gilmar Mendes, não cabe ao juiz se recusar e impedir que o caso seja analisado pela Câmara Recursal. Pelo contrário, esse deveria ser um ato automático, após pedido da defesa.
O ministro explicou que, no caso de recusa do Ministério Público a propor o acordo, o investigado deve requerer a remessa dos autos ao órgão superior, na forma do artigo 28 do Código de Processo Penal. “A defesa tinha direito ao reexame da negativa apresentada pelo representante do MP em primeiro grau, sendo ilegítima a recusa do julgador que impediu a remessa”, afirmou.
O HC foi concedido em parte, uma vez que, inicialmente, a defesa pedia o reconhecimento judicial do direito ao acordo. Esse pedido foi negado, com base na jurisprudência de que não cabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo em âmbito penal.
O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Nunes Marques e Edson Fachin e pela ministra Cármen Lúcia. O ministro Ricardo Lewandowski também votou pela concessão da ordem, mas em extensão mais ampla. Para ele, a sentença deveria ser anulada, com a determinação ao magistrado de origem de que se abstenha de proferir nova sentença até a manifestação formal do órgão do MP.
Atuação da Defensoria Pública da União
Os ministros aproveitaram a oportunidade para elogiar a atuação da Defensoria Pública da União (DPU) nesse caso e em diversos outros, em defesa das pessoas mais necessitadas. Gilmar Mendes fez questão de registrar a manifestação do defensor Gustavo de Almeida Ribeiro que, segundo afirmou, realiza um trabalho digno de observação. “Em um momento de tantas controvérsias e polêmicas, podemos registrar que a Defensoria Pública faz parte desse Brasil que dá certo”, afirmou.
O ministro Lewandowski assinalou que a Defensoria Pública tem sido extremamente ativa em defesa da saúde pública, da vida e dos direitos fundamentais das pessoas na pandemia. Ele destacou, especialmente, a atuação da instituição no episódio recente em que houve a ação policial mais letal da história do Rio de Janeiro, no Jacarezinho.
Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui.
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