STJ: intimação pessoal do réu não se estende a decisão de segundo grau
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 600.187/RS, decidiu que “o paciente com advogado constituído, devidamente citado a fim de responder à ação penal e absolvido em primeiro grau, não detém a prerrogativa de ser intimado pessoalmente do acórdão”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante o art. 392 do CPP, a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória e não se estende a decisões de segunda instância. Por conseguinte, nos termos da jurisprudência desta Corte, o paciente com advogado constituído, devidamente citado a fim de responder à ação penal e absolvido em primeiro grau, não detém a prerrogativa de ser intimado pessoalmente do acórdão.
2. No caso, conforme explicitado pela Corte local, “a Defensoria Pública foi intimada pessoalmente do acórdão (fl. 268), bem ainda houve a publicação da Nota de Expediente no Diário da Justiça Eletrônico”. Essa circunstância, portanto, impede o reconhecimento de eventual argumentação de nulidade, de acordo com o princípio pas de nulité sans grief e do art. 563 do Código de Processo Penal: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 600.187/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021)
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