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Evinis Talon

Câmara: proposta condiciona liberdade de estuprador à castração química

17/11/2020

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Câmara: proposta condiciona liberdade de estuprador à castração química

O Projeto de Lei 5112/20 estabelece a castração química para inibição do desejo sexual como pré-requisito para a concessão de liberdade condicional para condenados por estupro.

Atualmente, o Código Penal prevê que o condenado por crime doloso com violência ou grave ameaça, como o estupro, só pode ser solto se ficar comprovada a intenção de não mais cometer o crime.

O texto em análise na Câmara dos Deputados também altera a Lei de Crimes Hediondos para incluir a obrigatoriedade de castração química voluntária para a progressão do regime.

Autora da proposta, a deputada Bia Kicis (PSL-DF) ressalta que alguns estados norte-americanos, como a Califórnia,  já adotaram a castração química como forma de obtenção de liberdade condicional para os condenados por estupro.

“Muitos são contra a castração química e se fundamentam no princípio constitucional da dignidade humana, por afirmarem que o preso será tratado de forma desumana”, aponta. “Todavia, o método utilizado para o tratamento dos estupradores não ferirá tal garantia fundamental, pois será de forma voluntária e indolor”, argumenta.

Segundo a parlamentar, a castração química se dá por meio do uso de medicamentos hormonais. “Diferente da castração física, esse método não envolve nenhum procedimento cirúrgico, tratando-se apenas da administração semanal de injeções com o objetivo de diminuir os níveis de andrógenos no sangue, o que em tese diminuiria as compulsões sexuais de determinados agressores sexuais, em especial os pedófilos e maníacos sexuais”, completa.

Outra proposta

Na Câmara, já tramita outra proposta com o mesmo fim: o Projeto de Lei 4239/20, do deputado General Girão (PSL-RN). Ambos os textos são semelhantes ao do PL 5398/13, do ex-deputado e atual presidente da República, Jair Bolsonaro, que foi arquivado ao fim da legislatura passada e causou polêmica durante a tramitação.

Penas maiores

O PL 5112/20 também aumenta as penas para estupro e estupro de vulnerável. Hoje o Código Penal prevê para o crime de estupro pena de reclusão de 6 a 10 anos. Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima tem entre 14 anos e 18 anos, reclusão, de 8 a 12 anos. Caso a conduta resulte em morte, reclusão de 12 a 30 anos.

Pela proposta, essas penas passariam a ser de reclusão de 9 a 15 anos; 12 a 18 anos; e 18 a 30 anos, respectivamente.

Já no caso de estupro de vulnerável (menores de 14 anos), a pena prevista pelo Código Penal hoje é de reclusão de 8 a 15 anos; se a conduta resulta em lesão corporal grave, reclusão de 10 a 20 anos; e, caso resulte em morte, reclusão de 12 a 30 anos.

Pelo projeto, essas penas passariam a ser de reclusão de 12 a 22 anos; 15 a 25 anos; e 18 a 36 anos, respectivamente.

Fonte: Agência Câmara de Notícias – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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