No AgRg no REsp 1658784/RO, julgado em 15/05/2018, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o trabalho externo aos reeducandos do regime fechado está subordinado à capacidade e à disponibilidade de vigilância do Poder Público, considerando a possibilidade de fuga (leia a íntegra do acórdão).
Confira a ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESO NO REGIME FECHADO. TRABALHO EXTERNO. DEFERIMENTO. NECESSIDADE DE MEDIDAS CONTRA FUGA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO. PODER DISCIPLINAR.
1. “A permissão para trabalho externo, aos reeducandos do regime fechado de cumprimento de pena, está subordinada à capacidade e à disponibilidade de vigilância do Poder Público, considerada a possibilidade de fuga, e, ainda, à fiscalização estatal, no exercício do poder disciplinar sobre os apenados em cumprimento de pena” (AgRg no AREsp 492.982/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1658784/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018)
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