Na nova edição da Pesquisa Pronta do Superior Tribunal de Justiça, a Sexta Turma do STJ decidiu que “a mera reincidência não é motivo suficiente para, per si, afastar a excepcionalidade da custódia preventiva nos casos de gestante ou mãe de infantes menores de 12 anos, pois não importa em risco inequívoco à infância e à sua proteção” (leia a íntegra do acórdão).
Confira a ementa:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (CERCA DE 10G DE MACONHA E 10G DE CRACK). PREVENTIVA. NEGATIVA DE PRISÃO DOMICILIAR COM BASE EXCLUSIVA NA REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NA ESPÉCIE. PACIENTE MÃE DE DOIS FILHOS COM IDADE INFERIOR A 12 ANOS (4 e 3). HIPÓTESE ABRANGIDA PELO HC COLETIVO N.º 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NÃO OBSTADA PELA LEI N.º 13.769/2018. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. Segundo manifestações no âmbito desta Corte, “[a] mera reincidência não é motivo suficiente para, per si, afastar a excepcionalidade da custódia preventiva nos casos de gestante ou mãe de infantes menores de 12 anos, pois não importa em risco inequívoco à infância e à sua proteção” (RHC 111.566/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
2. Na espécie, embora reincidente, a Paciente possui dois filhos com idade inferior a 12 anos (4 e 3), o crime não foi praticado mediante violência ou grave ameaça tampouco contra seus descendentes, de modo que o caso em apreço (em que foram apreendidos cerca de 10g de maconha e 10g de crack) se amolda à hipótese de prisão domiciliar concedida em habeas corpus coletivo pelo Supremo Tribunal Federal (HC n.º 143.641/SP, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018) e não fica obstada nos termos da Lei n.º 13.769, de 19/12/2018.
3. Ordem de habeas corpus concedida para substituir a prisão processual imposta à Paciente por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, até o eventual trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver presa, mediante condições a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau.
(HC 502.524/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 16/03/2020)
Leia o voto da Rel. Min. Laurita Vaz:
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
Na hipótese em apreço, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás indeferiu o pedido de prisão domiciliar mediante os seguintes motivos (fl. 80; sem grifos no original):
“No caso dos autos, trata-se de paciente genitora de uma criança menor de 12 anos de idade. Entretanto, ela é reincidente pelo mesmo crime em que foi condenada na presente ação penal (tráfico de drogas), inclusive impossibilitando à autoridade coatora o reconhecimento de tráfico privilegiado. Portanto, a reincidência constitui situação especial suficiente para denegar o benefício da prisão domiciliar.”
A Paciente possui dois filhos com idade inferior a 12 anos (4 e 3), o crime não foi praticado mediante violência ou grave ameaça tampouco contra seus descendentes, de modo que o caso em apreço se amolda à hipótese de prisão domiciliar concedida em habeas corpus coletivo pelo Supremo Tribunal Federal (HC n.º 143.641/SP, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018) e não fica obstada nos termos da Lei n.º 13.769, de 19/12/2018.
Ademais, a jurisprudência da Sexta Turma desta Corte Superior, ao interpretar a hipótese de prisão domiciliar prevista no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, firmou-se no sentido de que a indispensabilidade dos cuidados maternos para o filho menor de 12 (doze) anos é legalmente presumida. Nesse sentido: RHC 107.804/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2019 (DJe 04/04/2019).
E mais, não se pode ignorar que o art. 318-A, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 13.769, de 19/12/2018, dispõe que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e que II) não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Diversamente do consignado no acórdão recorrido, a Sexta Turma desta Corte tem se manifestado, por unanimidade de votos, que “[a] mera reincidência não é motivo suficiente para, per si, afastar a excepcionalidade da custódia preventiva nos casos de gestante ou mãe de infantes menores de 12 anos, pois não importa em risco inequívoco à infância e à sua proteção” (RHC 111.566/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019; sem grifos no original).
Assim, considerando a mera reincidência em tráfico de drogas, bem como a diminuta quantidade de drogas apreendidas no fato ensejador do flagrante (cerca de 10g de maconha e 10g de crack), a prisão domiciliar deve ser concedida, pois, no caso, não está demonstrada situação excepcionalíssima, nem está presente circunstância legal obstativa.
Ante o exposto, CONCEDO a ordem de habeas corpus para substituir a prisão processual imposta à Paciente por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, até o eventual trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver presa, mediante condições a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau.
Advirta-se que a custódia preventiva poderá ser novamente decretada em caso de descumprimento das condições da prisão domiciliar – cuja fixação e fiscalização do cumprimento ficarão a cargo do Juízo da causa – ou da superveniência de fatos novos.
Em consequência, fica prejudicado o pedido de reconsideração juntado às fls. 263-267. É o voto.
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