Decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no HC 572.626/RJ, julgado em 28/04/2020 (leia a íntegra do acórdão).
Confira a ementa:
PROCESSUAL PENAL. SÚMULA VINCULANTE N. 11/STF. USO DE ALGEMAS. NULIDADE ARGUIDA APÓS DOIS ANOS DO EXAME PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência, tanto deste Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, “em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.” (AgRg no HC 527.449/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019).
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 572.626/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 05/05/2020)
Leia a íntegra do voto do Relator Min. Ribeiro Dantas:
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que pertinência dos precedentes colacionados na decisão recorrida encontra-se demonstrada implicitamente na própria petição de agravo. Explicase.
Quando o agravante afirma que “a nulidade absoluta pode ser arguida em qualquer fase processual, inclusive em habeas corpus” (e-STJ, fl. 51; grifou-se), ele traz à tona a íntima relação entre os precedentes supostamente sem similitude com o caso concreto. Antes de seguir o raciocínio, importante citar, a título de exemplo, alguns dos precedentes utilizados pela decisão agravada:
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. (1) NULIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA SESSÃO PLENÁRIA. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PROCESSUAIS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. TESE NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. RÉU FORAGIDO. ESGOTAMENTO PRESUMIDO. (2) NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO INTERREGNO MÍNIMO LEGAL ENTRE A INTIMAÇÃO POR EDITAL E A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA OU DE BOLSO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Diante da confusão terminológica formada em torno das hipóteses de citação para responder aos termos da ação penal e intimação para sessão de julgamento perante o tribunal popular, a tese acerca do não esgotamento dos meios processuais para localização do réu, foragido e intimado por edital para sessão plenária, não restou devidamente enfrentada pelas instâncias de origem, a indicar indevida supressão de instância. Não obstante, certo é que, uma vez foragido, o esgotamento dos meios para localização do acusado se presume, porquanto, em caso contrário, a consequência natural seria a imediata recaptura e recolhimento do apenado ao cárcere. Precedente. 2. Conquanto não adimplido o lapso de 15 (quinze) dias entre a publicação do edital de intimação e a audiência aprazada, no caso concreto, o padrão de conduta adotado pela defesa técnica violou a boa-fé processual (nulidade de algibeira ou de bolso), havendo ainda a preclusão temporal da matéria (vício não alegado em momento oportuno). Devidamente intimado da data da realização da sessão do júri, o patrono constituído não se manifestou sobre o vício em petição apresentada seis dias antes da referida audiência, tampouco sustentou tal protesto em plenário, somente aventando a suposta mácula após o julgamento desfavorável aos interesses de seu assistido. 3. Ademais, a defesa não logrou êxito na comprovação do alegado prejuízo decorrente da inobservância do procedimento previsto, tendo somente suscitado genericamente a matéria, mostrando-se inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 4. Recurso a que se nega provimento.” (RHC 85.739/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017).
“HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DEFENSORIA PÚBLICA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE PROCESSUAL. MATÉRIA NÃO ARGUIDA OPORTUNAMENTE. ORDEM DENEGADA. 1. À Defensoria Pública, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, compete promover a assistência jurídica judicial e extrajudicial aos necessitados (art. 134 da Constituição Federal), sendo-lhe asseguradas determinadas prerrogativas para o efetivo exercício de sua missão constitucional. 2. A intimação pessoal dos atos processuais constitui prerrogativa da Defensoria Pública, de quem se exige, caso se considere prejudicada em seu direito, suscitar sua irresignação na primeira oportunidade a falar nos autos. No caso, não obstante tenha oposto embargos de declaração, a defesa veiculou tal insurgência somente quando da interposição do Recurso Especial. Matéria preclusa. Precedentes. 3. Ordem denegada.” (HC 133476, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 14/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-133 DIVULG 24-06-2016 PUBLIC 27-06-2016);
“Habeas Corpus. 2. Alegação de nulidade decorrente da falta de intimação pessoal do Defensor Público para a sessão de julgamento da apelação. Não ocorrência. 3. Inércia da defesa. Nulidade arguida somente após o julgamento do segundo Júri, transcorrido 1 ano e 6 meses do julgamento da apelação. Precedentes. 4. Ordem denegada.” (HC 105041, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13/09/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 20-08-2013 PUBLIC 21-08-2013).
Como se percebe, todos esses casos, assim como o presente feito, também tratavam do reconhecimento de nulidade absoluta. Sim, porque, vale lembrar, “a jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou o entendimento de que, por implicar violação do direito de ampla defesa do réu, a ausência de intimação pessoal do defensor público, bem como do defensor dativo ou nomeado, constitui nulidade absoluta.” (RHC 120.411/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019). Não obstante isso, em todos eles precedentes foi reconhecida a necessidade de a defesa, imediatamente após se considerar prejudicada, suscitar sua irresignação.
Assim, verifica-se que a jurisprudência, tanto deste Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, “em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.” (AgRg no HC 527.449/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019).
No caso concreto, o réu só buscou o reconhecimento da nulidade perante esta Corte, depois de passados mais de dois anos do julgamento pela Corte de origem. Portanto, tem-se que, inexistindo a insurgência imediata, a suposta tese de nulidade pelo uso de algemas durante o plenário do Júri restou preclusa. Por isso, a matéria não deve ser conhecida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
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