Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no dia 13 de abril de 2020 (leia aqui), referente ao processo nº5012741-37.2020.4.04.0000/TRF.
O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), indeferiu liminarmente na última semana (6/4) habeas corpus do empresário Wilson Quintella Filho, ex-presidente da Estre Ambiental, e manteve a ação penal nº 5059500-45.2019.4.04.7000 tramitando na 13ª Vara Federal de Curitiba. O processo faz parte dos autos da Operação Lava Jato e a defesa requeria que fosse enviado para a Justiça Federal do Rio de Janeiro, onde é a sede da Transpetro. Num segundo pedido, os advogados pediam a transferência dos autos para a Justiça Eleitoral, o que também foi negado.
Quintella foi investigado pela Polícia Federal (PF) na 59ª fase da Lava Jato. Ele é acusado de praticar os crimes de corrupção ativa e de lavagem de dinheiro em diversos pagamentos de propinas, entre 2008 e 2014, a Sérgio Machado, ex-presidente da Transpetro, empresa de transporte da Petrobras.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), Machado recebeu vantagens econômicas indevidas que foram pagas de forma continuada por Quintella para que as empresas Estre Ambiental, Pollydutos Montagem e Construção LTDA e Estaleiro Rio Tiete LTDA, todas pertencentes ao grupo econômico Estre, fossem beneficiadas em contratos de prestação de serviços firmados com a Transpetro.
Segundo Gebran, inexiste na denúncia do Ministério Público Federal (MPF) narrativa de crime eleitoral, o que inviabilizaria a remessa do feito à Justiça especializada. Quanto ao pedido principal, o desembargador enfatizou que as propinas foram pagas em razão de contratos com a Transpetro e de contrato celebrado no consórcio NM Engenharia, o que atrai a competência da 13ª Vara Federal.
A defesa sustentava ainda que já há um processo criminal tramitando contra Quintella (ação penal nº 5059500-45.2019.4.04.7000) e que uma nova condenação poderá acarretar dupla incriminação. Nesse ponto, Gebran afirmou que a procedência ou não da acusação deve ser resolvida quando do julgamento da apelação criminal. “Descabe neste estágio escrutinar todas as teses defensivas e eventuais provas invocadas de forma seletiva em substituição ao juízo de origem”, concluiu o magistrado.
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