No REsp 1.579.578-PR, julgado em 04/02/2020, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o grande interesse por material que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente é ínsito ao crime descrito no art. 241-A da Lei n. 8.069/1990, não sendo justificável a exasperação da pena-base a título de conduta social ou personalidade (leia aqui).
Informações do inteiro teor:
Cinge-se a controvérsia a decidir se o grande interesse em pornografia infantil é motivo idôneo para valorar negativamente a pena-base do réu, a título de conduta social ou personalidade do agente que cometeu o crime do art. 241-A da Lei n. 8.069/1990.
Caracteriza o crime do art. 241-A do ECA oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (pena de 3 a 6 de reclusão e multa).
Nesse contexto, o dado inerente ao tipo penal não justifica a exasperação da pena-base, a título de conduta social ou personalidade. O grande interesse por material que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente é ínsito ao crime descrito no art. 241-A da Lei n. 8.069/1999. O referido dado já foi sopesado pelo legislador para criminalizar a conduta e estabelecer severa sanção penal, com o objetivo, justamente, de proteger a dignidade das crianças e dos adolescentes, pondo-os a salvo de formas desviadas de satisfação sexual.
Confira a ementa:
RECURSO ESPECIAL. ART. 241-A E 241-B DA LEI N. 8.069/1990. CONSUNÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. SÚMULA N. 283 DO STF. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DELITOS DOS ARTS. 217-A DO CP e 240, § 2°, II, DO ECA. CONCURSO FORMAL. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE AÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para afastar a conclusão motivada do aresto – de que o armazenamento de imagens com conteúdo pornográfico infanto-juvenil ocorreu, no caso concreto, como fase preparatória da conduta de divulgar, em sintonia com a vontade final do réu, a ensejar a aplicação do princípio da consunção – seria necessário dirimir controvérsia fática, o que não é admitido no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Pedido de afastamento da consunção do crime previsto no art. 241-B pelo do art. 241-A, ambos do ECA não conhecido.
2. É inadmissível o recurso especial, no ponto em que almeja a negativação da culpabilidade, se o aresto recorrido utilizou mais de um fundamento suficiente para afastar a vetorial e o reclamo não abrange todos eles. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
3. Dado inerente ao tipo penal não justifica a exasperação da pena-base, a título de conduta social ou personalidade. O grande interesse por material que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente é ínsito ao crime descrito no art. 241-A da Lei n. 8.069/1999; já foi sopesado pelo legislador para criminalizar a conduta e estabelecer severa sanção penal, com o objetivo, justamente, de proteger a dignidade das crianças e dos adolescentes, pondo-os a salvo de formas desviadas de satisfação sexual.
4. A prática de pluralidade de condutas inviabiliza o reconhecimento do concurso formal entre os delitos dos arts. 217-A do CP e 240, § 2°, II, do ECA, razão pela qual deve ser restabelecido o concurso material reconhecido na sentença.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido somente para afastar o reconhecimento do concurso formal entre os crimes dos arts. 217-A do CP e 240, § 2°, II, do ECA, com o redimensionamento da pena do recorrido.
(REsp 1579578/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 17/02/2020)
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