Decisão proferida pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça na Pet 11.805/DF, julgado em 10/05/2017 (leia a íntegra do acórdão).
Confira a ementa:
PETIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 177. CRIME DE LESÕES CORPORAIS COMETIDOS CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DAS TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. ADEQUAÇÃO AO JULGAMENTO DA ADI N. 4.424/DF PELO STF E À SÚMULA N. 542 DO STJ. AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA.
1. Considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, deve ser revisto o entendimento firmado pelo julgamento, sob o rito dos repetitivos, do REsp n.1.097.042/DF, cuja quaestio iuris, acerca da natureza da ação penal nos crimes de lesão corporal cometidos contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, foi apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em sentido oposto, já incorporado à jurisprudência mais recente deste STJ.
2. Assim, a tese fixada passa a ser a seguinte: a ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada.
3. Questão de ordem acolhida a fim de proceder à revisão do entendimento consolidado por ocasião do julgamento do REsp n.1.097.042/DF – Tema 177.
(Pet 11.805/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 17/05/2017)
Leia a íntegra do voto do Relator Min. Rogerio Schietti Cruz:
VOTO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator): Esta egrégia Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento, na assentada de 24/2/2010, do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.097.042/DF, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos – regulado pelo art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 –, firmou o entendimento de que “a ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública condicionada à representação da vítima” (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Jorge Mussi, DJe 21/5/2010 – Tema 177). Confira-se a ementa do referido acórdão:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. IRRESIGNAÇÃO IMPROVIDA. 1. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública condicionada à representação da vítima. 2. O disposto no art. 41 da Lei 11.340/2006, que veda a aplicação da Lei 9.099/95, restringe-se à exclusão do procedimento sumaríssimo e das medidas despenalizadoras. 3. Nos termos do art. 16 da Lei Maria da Penha, a retratação da ofendida somente poderá ser realizada perante o magistrado, o qual terá condições de aferir a real espontaneidade da manifestação apresentada. 4. Recurso especial improvido.” (REsp 1.097.042/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/5/2010)
Todavia, em sessão realizada em 9/2/2012, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos – vencido apenas o Min. Cezar Peluso –, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.424, proposta pelo Procurador-Geral da República.
Tal ação de controle concentrado, com efeito erga omnes, atribuiu interpretação, conforme à Constituição, aos arts. 12, I, 16 e 41, todos da Lei n. 11.340/2006, acolhendo, assim, tese oposta à jurisprudência consolidada desta Corte, ao assentar que os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de ação penal pública incondicionada.
Concluiu-se, em suma, que, não obstante permanecer imperiosa a representação para crimes dispostos em leis diversas da Lei n. 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual, nas hipóteses de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. O aresto foi sintetizado nos seguintes termos:
EMENTA: AÇÃO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – LESÃO CORPORAL – NATUREZA. A ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada – considerações. (ADI n. 4.424/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 1º/4/2014, destaquei)
Já em consonância com o referido julgamento do Excelso Pretório acerca do tema, este Colegiado houve por bem editar a Súmula n. 542, publicada no DJe 26/8/2015, cujo enunciado estabelece que:
A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
Essa nova orientação passou a ser adotada pelo STJ em sucessivos julgados, consolidando, também nesta Corte, o entendimento de que é incondicionada a ação penal nos referidos crimes. Nessa diretriz:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/2006). ALEGAÇÃO DE NULIDADE. RATIFICAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em nulidade processual pela ausência de realização da audiência de ratificação da representação da vítima, pois, em se tratando de condenação por lesão corporal contra a mulher, no âmbito doméstico, a natureza da ação penal é pública incondicionada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.585.273/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Pacionik, 5ª T., julgado em 28/6/2016, DJe 01/8/2016)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. ADI N. 4.424/DF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os crimes de lesão corporal, ainda que leve ou culposa, praticados no âmbito das relações domésticas, serão sempre processados por meio de ação penal pública incondicionada, ainda que o fato praticado tenha ocorrido antes do julgamento da ADI n. 4.424/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 9/2/2012. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.440.089/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
Sem embargo dessa nova compreensão, permanece vigente a tese fixada no aludido recurso repetitivo (Tema 177), o que reclama pronta correção.
Dessarte, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, nos termos dos arts. 927, § 4º, do Código de Processo Civil e 256-S do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (Emenda Regimental n.º 24/2016), proponho a revisão da tese fixada no REsp Representativo da Controvérsia n. 1.097.042/DF – Tema 177 (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Jorge Mussi, DJe 21/5/2010), a fim de adequá-lo ao entendimento externado pela Suprema Corte.
Assim, voto para proceder à revisão do entendimento consolidado por ocasião do julgamento do REsp n. 1.097.042/DF – Tema 177, a fim de que a TESE passe a ter a seguinte redação: a ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada
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