Qual é a crise do Direito Processual Penal?
O título pode gerar uma interpretação equivocada. Não há uma crise do sistema processual penal, mas sim crises setoriais no Processo Penal.
Alguns pontos específicos do Direito Processual Penal sofrem com uma preponderância cada vez mais descarada da prática em relação à teoria. Busca-se, igualmente, a redução da defesa para que possam ser alcançados os resultados pretendidos pela acusação e pelo senso comum.
Uma dessas crises setoriais envolve o projeto denominado “10 medidas contra a corrupção”, que retornou recentemente à apreciação da Câmara dos Deputados. São medidas que restringem o direito à defesa e ampliam os instrumentos da finalidade persecutória.
A desconsideração da defesa também é uma crise setorial do Processo Penal. A defesa, para alguns Juízes, apenas se faz presente nas audiências por falta de opção, devendo apenas assinar o termo de audiência para “cumprir a formalidade” da presença de uma defesa técnica.
Aliás, há crise para a defesa e abundância para a acusação no processo penal.
Os dispositivos legais que limitam a investigação e a acusação são desrespeitados. Eventualmente, o descumprimento desses artigos é considerado “mera irregularidade”, incapaz de gerar a nulidade. É o que acontece, por exemplo, quanto à violação do art. 212 do Código de Processo Penal, quando o Juiz faz perguntas que extrapolam o caráter complementar, e no caso do art. 226 do Código de Processo Penal, em que é desconsiderado o procedimento de reconhecimento de pessoa. Em suma, repita-se: o que limita a investigação e a acusação é diariamente descumprido.
Por outro lado, são criados instrumentos não previstos em lei, como as conduções coercitivas. São instrumentos “contra legem”, pois não possuem previsão legal e, quando aplicados, contrariam a nossa legislação.
Da mesma forma, há uma crise dos conceitos no Direito Processual Penal.
Cita-se, por exemplo, a utilização de conceitos do Direito Processual Civil, desconsiderando as distinções entre as disciplinas. Seguindo essa linha, são afastadas nulidades por ausência de prejuízo, por exemplo.
Os conceitos relativos à prisão cautelar também passam por uma crise terrível. A ordem pública, por exemplo, tornou-se fundamento para prisão pela mera suposição acerca da prática de uma conduta criminosa. Assim, se alguém praticou um crime de corrupção ou lavagem de capitais, por exemplo, é comum – porém não é normal nem legal – que ocorra a prisão preventiva por risco à ordem pública, ainda que o fato tenha ocorrido há vários anos e, no momento da prisão, o indivíduo não estivesse praticando novos crimes.
Ainda sobre a crise de conceitos no que concerne à prisão preventiva, noticiou-se recentemente uma decisão em que a autoridade julgadora determinou a intimação do acusado para que ele constitua Advogado, sob pena de prisão preventiva para a garantia da aplicação da lei penal. O não exercício de um direito pode gerar a prisão do titular desse direito? Se isso não é uma crise dos conceitos no Processo Penal, não sei mais o que seria.
O que dizer da publicidade do processo penal? Há uma crise (ou seria abundância?) em virtude do exagero, porque deixou de ser a possibilidade de que todos tenham acesso aos a(u)tos do processo para que seja uma defesa incondicional do direito de aparecer nos noticiários. O processo não é conduzido com a sua publicidade, mas sim para que se dê publicidade, com o máximo alcance possível. Um verdadeiro espetáculo!
A publicidade do processo, sempre vista como a possibilidade de acesso, por qualquer interessado, aos autos dos processos que não tramitam em segredo de justiça, passou a ser uma publicidade no sentido de expedição de notas oficiais e coletivas de imprensa. Uma publicidade extrema, ultrapassando algumas campanhas de marketing e fazendo com que todos, mesmo que não estejam interessados, recebam informações sobre processos midiáticos escolhidos minuciosamente pelas autoridades envolvidas.
O Direito Processual Penal enfrenta uma crise no Brasil. Crise para a defesa – e abundância para acusação -, dificuldade para o Advogado acessar os autos do processo – e facilidade para a mídia receber notas oficiais e informações vazadas – e crise quanto ao cumprimento da legislação quando são formalidades que (de)limitam os órgãos de investigação e acusação – mas criação de instrumentos ilegais para que investigados sejam constrangidos a serem levados perante autoridades públicas para que digam que farão uso do direito ao silêncio, se for o caso.
Como dizer que há uma crise generalizada, se ela só atinge a defesa? Para o outro lado, há fartura e abundância.
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