Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) no dia 10 de dezembro de 2019 (leia aqui).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que determinou que um homem, residente de Altônia (PR), seja julgado pelo Tribunal do Júri Popular Federal por tentativa de homicídio qualificado contra agentes da Polícia Federal (PF). A decisão foi tomada pela 8ª Turma da corte, por unanimidade, ao negar provimento ao recurso criminal em sentido estrito interposto pelo réu em sessão de julgamento realizada na última semana (4/12).
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), em outubro de 2018, em uma estrada de terra no município de Altônia às margens do Rio Paraná, o réu L.P.E., que estava dirigindo um caminhão em alta velocidade, jogou o veículo em direção a uma viatura da PF, destruindo o carro policial com a colisão. A viatura estava ocupada por três agentes que estavam fazendo uma operação de repressão ao tráfico de drogas e ao contrabando de cigarros na localidade.
Em razão da iminente colisão entre o caminhão conduzido pelo denunciado com o carro policial, os agentes acionaram a sinalização de luz alta e o giroflex, bem como realizaram gestos pela janela com a mão para que o réu reduzisse a velocidade, no entanto, ele acelerou ainda mais o veículo e obrigou os policiais a saltarem da viatura para evitar que fossem esmagados pelo caminhão. Para o Ministério Público, essa atitude do acusado demonstrou o seu dolo em assumir o risco de matar os servidores da PF.
Ele foi denunciado pelo crime de tentativa de homicídio qualificado, quando o delito é cometido contra autoridade ou agente integrante do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, conforme dispõe o artigo 121, parágrafo 2º, VII, combinado com o artigo 14, ambos do Código Penal.
O juízo da 1ª Vara Federal de Umuarama (PR), em julho deste ano, entendeu haver provas de materialidade do fato criminoso e indícios de autoria por parte do acusado.
Dessa forma, a sentença pronunciou o réu e determinou que o julgamento do crime fosse realizado pelo Tribunal do Júri Popular, pois, de acordo com o artigo 74, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, compete ao Júri analisar os crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados.
O réu recorreu ao TRF4. A 8ª Turma do tribunal, de forma unânime, negou provimento e manteve inalterada a decisão de primeira instância.
Em seu voto, o relator do processo na corte, desembargador federal Thompson Flores, destacou que “ao tratar do procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri, prevê o Código de Processo Penal, em seu art. 413, que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Para impronunciar o acusado ou proceder à desclassificação são necessárias provas claras e firme convencimento. Com efeito, contrariamente à sentença final, na sentença de pronúncia não é observado o princípio in dubio pro reo, vigindo, aqui, o princípio do in dubio pro societate, no sentido de que somente prova sem mácula de dúvida em favor do réu impedirá a apreciação do caso”.
Para o magistrado, “verifica-se que, no caso em análise, se afiguram presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria a ensejar a pronúncia do acusado. Não se encontrando configurada nenhuma das hipóteses de impronúncia, de desclassificação ou de absolvição sumária a decisão caberá ao Tribunal do Júri. O recorrente limita-se a alegar a ausência de dolo. Tal análise, todavia, é da competência soberana do Tribunal do Júri, que deve ser preservada”.
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