stj4

Evinis Talon

STJ: cabe à Justiça Federal julgar homicídio contra PM durante roubo a empresa da União

28/11/2019

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Os descontos de Black Friday começaram!!!
ASSINE O PLANO PREMIUM E ECONOMIZE 980 REAIS!!!!!!!!!
O mais completo! O único vitalício! Todos os cursos que lancei e lançarei.
CLIQUE AQUI e selecione o plano Premium. Na página de pagamento, antes de inserir os dados do cartão, pedir boleto ou pix, basta inserir o seguinte cupom: bf24

CLIQUE AQUI

Notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no dia 28 de novembro de 2019 (leia aqui), referente ao CC 165117.

​No caso de crime contra a vida, na forma consumada ou tentada, que tenha como vítima agente estatal, em contexto de roubo armado contra órgãos, autarquias ou empresas públicas da União, a competência para julgamento da ação penal é da Justiça Federal. Nessas hipóteses, a conexão entre os crimes ocorre em virtude da íntima relação entre a violência, elementar do delito de roubo, e o objetivo final de atingir o patrimônio da instituição pública federal.

O entendimento foi firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao declarar a competência da 11ª Vara Federal do Rio Grande do Sul para analisar ação cujos réus teriam atirado contra policiais militares durante uma tentativa de roubo à agência dos Correios em Taquari (RS).

Após o oferecimento da denúncia por homicídio qualificado tentado, o juiz da vara federal declinou da competência para a Justiça estadual, considerando que não seria o caso de júri federal. Por sua vez, o juiz estadual, com base na Súmula 122 do STJ, entendeu que o processo deveria ser julgado na Justiça Federal, pois os crimes de roubo e homicídio seriam conexos.

Diferenciaç​​ão

Relator do conflito de competência, o ministro Ribeiro Dantas apontou que o Supremo Tribunal Federal, interpretando o artigo 109 da Constituição, fixou o entendimento de que a competência da Justiça Federal em matéria penal só ocorre quando o crime é praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de seu interesse direto e específico.

O ministro também lembrou que a Terceira Seção concluiu pela competência da Justiça comum estadual para julgar crimes de homicídio praticados contra policiais estaduais no exercício de suas funções, mesmo quando ocorridos no contexto federal de contrabando.

Entretanto, Ribeiro Dantas propôs uma diferenciação entre essas hipóteses anteriormente analisadas. O relator trouxe posicionamento da doutrina no sentido de que, quando um crime ocorre para garantir a impunidade ou a vantagem de outro, tem-se o caso da conexão objetiva consequencial ou sequencial.

Conexão co​​nsequencial

Segundo o ministro, no caso de roubo praticado em detrimento de empresa pública federal – como os Correios ou a Caixa Econômica Federal –, havendo a imediata perseguição com troca de tiros, o eventual homicídio, consumado ou tentado, implicará conexão consequencial entre os dois delitos.

“O crime contra a vida, nessa hipótese, só existe em razão do delito contra a empresa federal, e seu objetivo último é o exaurimento da infração patrimonial. Em outros termos, no mundo fenomenológico, esse homicídio orbita em torno do roubo em detrimento da empresa pública federal em total dependência deste”, afirmou o relator.

Para Ribeiro Dantas, mesmo que o homicídio seja cometido contra policial estadual, o agente público está atuando na defesa da esfera jurídico-patrimonial da empresa pública federal.

Ao declarar a competência da Justiça Federal para o caso em análise, o ministro afirmou que não é possível distinguir “a linha tênue” entre os disparos integrantes do crime de roubo, com o fim de intimidar (caracterizadores da violência ou da grave ameaça), e aqueles efetuados com a intenção de matar o policial estadual.

Leia o acórdão.

Leia também:

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon