Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 26 de novembro de 2019 (leia aqui), referente ao HC 177452.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve em curso ação penal que tramita na Justiça Federal do Espírito Santo contra quatro empresários do ramo de café acusados de crimes contra a ordem tributária. A defesa apontava ausência de justa causa para a ação, mas o relator, ao indeferir o Habeas Corpus (HC) 177452, frisou que a acusação contém todos os requisitos necessários para a regular tramitação do processo.
Os empresários, sócios da JD Comissária de Café Ltda., são acusados de terem fraudado a fiscalização em relação a tributos como IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Após o recebimento da denúncia pelo juízo da 1ª Vara Criminal do ES, a defesa recorreu, sucessivamente, ao Tribunal de Justiça do Estado (TJ-ES) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem sucesso. Contra essa última decisão, os advogados acionaram o Supremo. Entre outros argumentos, afirmaram que a própria autoridade fazendária – o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) – declarou que os empresários não foram responsáveis pelo indébito que, em tese, possibilitaria a ação penal.
No exame do caso, no entanto, o ministro Lewandowski observou que a peça acusatória contém todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal (descrição do fato criminoso e suas circunstâncias). “A forma pela qual foram narrados os fatos, individualizando as condutas de cada um, permite o amplo exercício de suas defesas, o que torna improcedente a alegação de inépcia da inicial acusatória”, explicou.
Segundo o relator, as alegações da defesa mostram o nítido propósito de rediscutir os fatos da causa e o julgamento antecipado da ação penal, “o que, como se sabe, não é possível na via estreita do habeas corpus, cabendo ao juízo natural o exame aprofundado do conjunto fático-probatório”.
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