10 teses do STJ sobre medidas protetivas na Maria da Penha (edição 206)
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) lançou no dia 10 de fevereiro de 2022 uma nova edição (nº 206) de Jurisprudência em Teses. No total, são 10 teses que tratam sobre medidas protetivas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).
Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 26/01/2023.
Confira as teses abaixo:
1) É desnecessária a demonstração de subjugação feminina para o deferimento de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha.
Acórdãos
- AgRg na MPUMP 6/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2022, DJe 20/05/2022
- AgRg no AREsp 1643237/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 29/09/2021
2) As medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha têm natureza jurídica de cautelares penais e, por isso, devem ser analisadas à luz do Código de Processo Penal, logo não há falar em citação do requerido para apresentar contestação, tampouco em decretação da revelia, nos moldes da lei processual civil.
Acórdãos
- HC 762530/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2022, DJe 16/12/2022
- REsp 2009402/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2022, DJe 18/11/2022
3) As medidas protetivas deferidas com base no art. 22, incisos I, II e III, da Lei n. 11.340/2006 possuem natureza penal, por essa razão deve ser reconhecida a incompetência das Câmaras Cíveis para apreciar e julgar recursos propostos contra referidas medidas.
Acórdãos
- AgInt no REsp 1979684/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2022, DJe 17/08/2022
4) A competência para a persecução penal de crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher é do Juízo do local dos fatos; se, posteriormente, a vítima requerer e obtiver medidas protetivas de urgência no Juízo cível de seu novo domicílio, não ocorrerá prevenção nem modificação de competência para a análise de feito criminal.
Arts. 13 e 15 da Lei n. 11.340/2006 e art. 70 do CPP.
Acórdãos
- CC 187852/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2022, DJe 18/11/2022
Decisões Monocráticas
- CC 192024/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2022, publicado em 30/11/2022
- CC 185309/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 01/02/2022, publicado em 03/02/2022
5) Compete à Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar pedido incidental de natureza civil, realizado em medida protetiva de urgência, que envolva autorização para viagem ao exterior e guarda unilateral de infante.
Acórdãos
- HC 629394/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 04/06/2021
- REsp 1550166/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 18/12/2017
Decisões Monocráticas
- CC 164488/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 30/05/2019, publicado em 03/06/2019
6) O Código de Processo Penal e a Lei Maria da Penha não fixam prazo para a vigência das medidas protetivas de urgência, entretanto sua duração temporal deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade, pois não é possível a eternização da restrição a direitos individuais.
Acórdãos
- HC 605113/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2022, DJe 11/11/2022
- AgRg no AREsp 2063417/MG, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 12/05/2022
- AgRg no AREsp 1761375/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 22/03/2021
- RHC 120880/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020
- AgRg no AREsp 1650947/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020
- HC 505964/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019
7) É indevida a manutenção de medidas protetivas de urgência na hipótese de conclusão do inquérito policial sem indiciamento do acusado.
Acórdãos
- RHC 159303/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2022, DJe 06/10/2022
8) Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, haja vista que um dos bens jurídicos tutelados é a integridade física e psíquica da mulher em favor de quem se fixaram tais medidas.
Art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Acórdãos
- AgRg no HC 735437/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2022, DJe 10/06/2022
9) O descumprimento de ordem judicial que impõe medida protetiva de urgência em favor de vítima de violência doméstica autoriza decretação da prisão preventiva.
Acórdãos
- AgRg no HC 744823/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 21/06/2022
- AgRg no HC 736976/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2022, DJe 31/05/2022
- RHC 161173/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022
- AgRg no HC 730123/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022
- AgRg no HC 725221/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022
- AgRg no HC 726473/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022
10) Cabe habeas corpus para apurar eventual ilegalidade na fixação de medida protetiva de urgência consistente na proibição de aproximar-se de vítima de violência doméstica e familiar, pois limita a liberdade de ir e vir do paciente.
Acórdãos
- RHC 74003/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017
Decisões Monocráticas
- HC 511800/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 31/05/2019, publicado em 04/06/2019
- HC 384341/PB, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2017, publicado em 30/05/2017
- HC 384341/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, publicado em 02/02/2017
Fonte: Edição nº 206 de Jurisprudência em Teses do STJ (acesse aqui).
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