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Evinis Talon

STJ reconhece tráfico privilegiado após o trânsito em julgado

26/06/2024

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STJ reconhece tráfico privilegiado após o trânsito em julgado

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 898.355/SP, reconheceu, mesmo após o trânsito em julgado, a aplicação de entendimento jurisprudencial mais benéfico.

No caso, foi aplicado o entendimento de que a quantidade de droga, por si só, não constitui motivação idônea para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado.

Além disso, também foi aplicado o entendimento de que “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06″ (tema 1139 do STJ).

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADA PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA PENA EM REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E HISTÓRICO PENAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAIS BENÉFICO. RETROATIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A análise da matéria debatida no presente recurso – aplicabilidade da jurisprudência penal no tempo – exige uma abordagem dos princípios da isonomia e da proporcionalidade à luz do garantismo penal. 2. Este Superior Tribunal já se manifestou no sentido de que “não há falar em irretroatividade de interpretação jurisprudencial, uma vez que o ordenamento jurídico proíbe apenas a retroatividade da lei penal mais gravosa. (AgRg no REsp 1851174/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 02/09/2020). 3. O Tribunal de origem afastou a aplicação da benesse do tráfico privilegiado em razão da quantidade de droga apreendida (05 porções de maconha, pesando 480g). 4. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a quantidade de droga, por si só, não constitui motivação idônea para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado. 5. Além disso, o tema repetitivo 1139 deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06”. 6 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 898.355/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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