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Evinis Talon

STJ: quantidade e variedade de drogas, isoladamente, não indicam envolvimento com atividades criminosas

26/06/2024

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STJ: quantidade e variedade de drogas, isoladamente, não indicam envolvimento com atividades criminosas

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 908.084/SP, decidiu que “a utilização da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, sem outros elementos de provas, não constitui meio idôneo para se concluir que a agravante é dedicada a atividades criminais ou integra organização criminosa”.

Com esse entendimento, foi reconhecido o privilégio do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, pois a acusada preenchia os seguintes requisitos: (i) primariedade; (ii) bons antecedentes; (iii) não dedicação a atividades criminosas, nem integração à organização criminosa.

Ao final, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRIVILÉGIO AFASTADO EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. I – Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. II – Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. Precedentes. III – A busca pessoal seguida da prisão em flagrante em contexto de patrulhamento de rotina da Guarda Municipal não invade a esfera de competência da polícia. Na hipótese, a agravante, ao se deparar com a viatura, arremessou a sacola que portava sobre um telhado, e posteriormente verificou-se que continha maconha, cocaína e numerário, circunstâncias que legitimaram a realização da prisão em flagrante. IV – A utilização da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, sem outros elementos de provas, não constitui meio idôneo para se concluir que a agravante é dedicada a atividades criminais ou integra organização criminosa. Precedentes. V – São requisitos cumulativos para o reconhecimento do privilégio capitulado no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006: (i) primariedade; (ii) bons antecedentes; (iii) não dedicação a atividades criminosas, nem integração à organização criminosa. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no HC n. 908.084/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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