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Evinis Talon

STJ: prazo prescricional da falta grave

24/04/2024

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STJ: prazo prescricional da falta grave

A Sexta Turma Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, decidiu que, ante a ausência de norma legal expressa sobre o tema, aplica-se às faltas graves o menor dos prazos prescricionais previstos no art. 109, inciso VI, do Código Penal, qual seja, 3 (três) anos.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 941/STF. SOBRESTAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. OCORRRÊNCIA. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, “[…] não houve o sobrestamento dos processos, nem a suspensão do prazo prescricional, pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 972.598/RS – tema 941” (HC n. 682.633/MG, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021). 2. Conforme o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de norma legal expressa sobre o tema, aplica-se às faltas graves o menor dos prazos prescricionais gerais previstos no art. 109 do Código Penal, qual seja, 3 (três) anos (inciso VI). 3. In casu, a falta grave foi cometida em 29/11/2015 e homologada em 19/05/2016. Quando do julgamento do agravo em execução pelo Tribunal a quo, a decisão do magistrado de piso foi reformada e afastado o reconhecimento da falta grave e consectários legais. Nessas condições, como o acórdão dos embargos infringentes foi proferido em 10/09/2021, correto foi o reconhecimento, no julgamento deste recurso, do transcurso do prazo trienal entre a data da falta grave e a do julgamento do agravo em execução, isto é, 29/10/2020. 4. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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