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Evinis Talon

Câmara: Projeto aumenta penas no crime de invasão de domicílio

08/05/2019

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Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal com o prof. Evinis Talon

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Notícia publicada no site da Câmara dos Deputados no dia 07 de maio de 2019 (leia aqui), referente ao Projeto de Lei nº 1342/2019.

O Projeto de Lei 1342/19 aumenta as penas de detenção no caso do crime de invasão de domicílio. O texto insere dispositivos no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40). A proposta, apresentada pelo deputado Aluisio Mendes (Pode-MA), está em análise na Câmara dos Deputados.

Conforme o texto, a pena para quem entrar ou permanecer em casa alheia clandestinamente ou contra a vontade expressa ou tácita do morador passa a ser de reclusão, de 5 a 8 anos, e multa. Atualmente, é de detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.

A pena prevista torna-se maior em algumas situações: se o crime ocorrer à noite ou em lugar ermo, se for cometido por duas ou mais pessoas ou ainda se for praticado com o emprego de violência ou de arma. Nessas situações, é aumentada para reclusão de 6 a 12 anos, além da pena correspondente à violência física ou patrimonial praticada, e multa.

A pena é acrescida em 1/3 se a violação do domicílio ocorrer com abuso de confiança ou mediante fraude. Há também previsão de aumento da pena pela metade ou em 2/3 se a violação se der em domicílio onde resida criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

Este projeto é semelhante a texto arquivado ao final da legislatura passada (PL 4565/16, apensado ao PL 3230/15).

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Dessa forma, o artigo 150 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 150 …

Pena – reclusão, de cinco a oito anos e multa.

1° …

Pena – reclusão, de seis a doze anos, além da pena correspondente à violência física ou patrimonial praticada.

6° Tratando-se de invasão realizada por empregado ou ex-empregado, funcionário ou ex-funcionário, prestador ou ex-prestador de serviço, aplica-se a pena prevista no § 1° deste artigo, com o aumento da pena de um terço.

7° Tratando-se de invasão realizada em domicilio onde residam menores de 16 (dezesseis) anos, idoso ou portadores de deficiência ou necessidades especiais, por empregado ou ex-empregado, funcionário ou ex-funcionário, aplica-se a pena 2 prevista no § 1° deste artigo, com o aumento da pena de dois terços à metade.

8° Se da invasão de domicílio resultar a prática de crimes contra a pessoa ou contra o patrimônio, aplica-se a pena prevista no § 1° deste artigo, com o aumento da pena de dois terços à metade, além da aplicação autônoma e independente da pena do crime correspondente não sendo o crime de invasão de domicílio absorvido pela pena do crime posteriormente praticado dentro da residência.” (NR)

Justificativa (leia a íntegra do projeto):

Obs.: o texto abaixo foi retirado do PL 1342/2019. Não foi escrito pelo Prof. Evinis Talon.

Esta proposição consiste na reapresentação do Projeto de Lei nº 4.565/2016, de autoria do ex-deputado federal Laudivio Carvalho. Arquivou-se a citada proposição ao final da 55ª Legislatura, conforme o art. 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Todavia, esse projeto mantém- se politicamente conveniente e oportuno, como se pode concluir de sua justificativa:

“A presente proposta tem por objetivo dar melhor tratamento ao artigo 150 do Código Penal, para aumentar a pena de violação de domicílio com o objetivo de (a) inibir e (b) reduzir a sua prática. Nesse sentido, propomos o aumento tanto da pena para invasão simples e qualificada, ambas agora na condição de  penas restritivas de direito e não mais de detenção.

Pretende agravar a pena referente ao crime de invasão de domicilio, criando condições para a (a) tranqüilidade psíquica, (b) paz social, (c) segurança e a (d) ordem pública.

Deveras, o tipo penal a que se refere o artigo 150 do Código Penal visa tutelar a liberdade individual, protegendo o lar da pessoa. Deriva do preceito constitucional que afirma ser a casa o asilo inviolável do indivíduo (art. 5°, inciso XI, CF/88). A Constituição da República visa proteger a tranquilidade (estado psíquico e a segurança das pessoas em suas vidas privadas, impedindo que terceiros venham-na a perturbar). É tutelada a tranquilidade da pessoa em um determinado espaço privado.

O tipo penal em tela pretende evitar a perturbação psíquica, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos do cidadão de bem e seus familiares no âmbito de seu lar.

A inviolabilidade da casa é um dos bens mais preciosos para cada pessoa e também para toda humanidade. O epicentro valorativo tranquilidade psíquica previne o estado neurótico de alerta do cidadão brasileiro, uma síndrome de angústia e pânico a que está submetido dentro da lamentável situação de criminalidade no Brasil. A efetivação da inviolabilidade do domicilio plena no plano dos fatos, em respeito e concretização ao princípio da dignidade da pessoa humana, não é preocupação exclusiva de nossa Nação, mas em essência se apresenta como escopo de uma civilização mundial, nos termos do artigo 12 da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Hodiernamente, presenciamos a lógica de que o cidadão brasileiro deve viver em estado neurótico de alerta em sua própria residência: alarmes, câmeras, cerca elétrica, sensores de presença, trancas, cadeados, e tetra-chaves, etc, não podendo deixar o carro aberto na garagem de sua própria casa, devendo apagar as luzes da casa quando viajar; desconfiar de estranhos, etc.

O cidadão de bem não pode portar uma arma de fogo. Muitos, espontaneamente, entregaram suas armas. Abriram mão de uma proteção que poderiam ter sem exigir uma contrapartida das autoridades, qual seja, desarmar a bandidagem; aumentar a segurança nas ruas; assegurar um policiamento ostensivo eficaz e eficiente.

O desarmamento deixou o cidadão de bem menos livre, como também menos seguro. Não existe liberdade individual e tranquilidade psíquica se o cidadão está proibido de se proteger dentro de sua própria casa em profundo estado de insegurança psíquica.

Aliás, liberdade e autodefesa são conceitos totalmente indivisíveis. Sem o segundo não há o primeiro. A conclusão e intuitiva: nenhum criminoso gostaria de levar um tiro.

Daí que nada mais perigoso do que proclamar e consagrar com status constitucional de ser a casa o asilo inviolável do indivíduo (art. 5°, inciso XI, CF/88), sem o propósito deliberado não de garanti-lo e cumpri-lo efetivamente, no seu espectro máximo e manter, em pleno décimo sexto ano do terceiro milênio, mormente a desatualizada pena inócua para o crime de invasão de domicílio que o leva a caracterização de crime de pequeno potencial ofensivo, com as benesses da Lei Federal 9.099/95.

No momento, sob a autoridade do princípio constitucional da inviolabilidade da casa enquanto asilo inviolável do indivíduo positivado no art. 5°, inciso XI, da Constituição da República, bem ou mal, está em vigência, incumbe ao Congresso Nacional aumentar com mais rigor e severidade a pena desse crime, retirando-lhe da qualidade de crime de pequeno potencial ofensivo.

Se o crime de invasão de domicilio continuar ser considerado crime de pequeno potencial ofensivo, o Estado brasileiro produzirá uma a situação de diminuir o medo dos criminosos de adentrarem no lar do cidadão de bem, aumentando a confiança desses criminosos em saber que eventualmente poderá de valer das benesses da Lei Federal 9.099/95.

Se o conceito-guia de inviolabilidade da  casa positivado no  art.  5°, inciso XI, da Constituição da República de nada serve em alguns pontos, que se emende, se reveja. Se em algum ponto a nada servem – que se aniquile, sem dissimulações reconhecendo ser mero pedaço inútil chamado pomposamente de norma constitucional. Se o conceito de INVIOLABILIDADE DO LAR não foi cumprido nada poderemos fazer que mereça crédito. Não cumpri-lo é estrangulá-lo ao nascer.

Quem quer os fins não pode prescindir dos meios. No exato momento em que o delinquente ingressa no lar de um cidadão de bem, lá dentro poderá praticar uma série de crimes ao infinito. É imprevisível a sua sanha e ousadia criminosa, podendo praticar vários tipos penais, tais como homicídio, furto, roubo, extorsão mediante sequestro, estupro, lesão corporal, entre outros tipos penais. Ele está disposto a tudo, em especial se for usuário de drogas, tais como crack, maconha e cocaína, etc.

A invasão ao domicilio é a CONDIÇÃO LÓGICO-TEMPORAL ANTECEDENTE para que o delinquente, dentro das dependências da residência do cidadão de bem, aproveitando-se das fragilidades dos cidadãos desarmados, potencialmente a partir praticar vários tipos penais.

A pena deve ser adequadamente aplicada, a fim de desestimular esse tipo de crime e também punir com o devido rigor aquele que lança mão desse crime.

O Estado deve punir com rigor as condutas humanas mais reprováveis ocorridas em uma sociedade, estabelecendo penas adequadas a seus infratores. Assim, deve-se definir como infração penal todas as condutas que atinjam os bens jurídicos de maior importância e vitais ao convívio em comunidade.

A vulnerabilidade do cidadão de bem e de seus familiares nas dependências de sua própria residência deveria ser uma preocupação sensível por parte do Estado brasileiro, mormente pela anacrônica condição de crime de pequeno potencial ofensivo, com as benesses da Lei Federal 9.099/95.

Vivemos um problema de agudo estado psíquico de intranquilidade, desassossego, angústia e estado neurótico de alerta em nossas próprias residências, à mercê de ladrões e assassinos – é aqui e agora, mormente em razão da lei de desarmamento do cidadão de bem.

Como seria gratificante poder imaginar o cidadão de bem serenar e relaxar sua alma num sonhado ambiente de tranquilidade e paz em sua própria casa.

Lamentavelmente, vivemos em uma sociedade cada vez mais governada pelo medo, aflição e sensação de abandono, mormente porque o crime de invasão de domicílio é enquadrado no conceito de crime de pequeno potencial ofensivo, com as benesses da Lei Federal 9.099/95.

O         cidadão           brasileiro         e          seus    familiares        em       regime de intranquilidade, apreensão, ansiedade e pânico em sua própria residência foram transformados em um paciente na fila de um insidioso    morredouro                psíquico,                     andarilhos       com     insônia percorrendo um caminho de permanente medo, pavor e síndrome do pânico, entre outros distúrbios psicoemocionais. O cidadão de bem passa a viver assombrado pelo horror de que isso não acabe nunca e que a vida seja consumida pela luta contra essa medo e perturbação psíquica dentro de sua própria casa até o fim. Manter-se tranquilo e sereno em sua casa com seus familiares – quando quase ninguém mais acredita – é um desafio diário e quase sobre-humano.

O Congresso Nacional deverá adotar uma visão superior a problemática exposta, olhar para o alto, não ficar nas miudezas; olhar para cima, para as leis, a mais alta, que é a Constituição da República, na espécie, a efetiva proteção ao espectro da inviolabilidade do domicílio (art. 5°, XI ); inviolabilidade direito à segurança ( caput do artigo 5° e 6°), sob pena do raciocínio não partir da Constituição, por não examinar o sistema a começar do alto, exegese essa que se afigura como coisa para gente grande, com sabedoria, ponderação e equidade.

No atual estágio do décimo sexto o ano do terceiro milênio, não resta dúvida de que a República Federativa do Brasil no âmbito de sua Carta Magna deixou expresso que o Estado, por qualquer de seus Poderes, Legislativo, Judiciário e Executivo, deve não só reconhecer e considerar inviolável e irrenunciáveis os princípios constitucionais do direito à inviolabilidade do domicílio, à segurança, ao bem-estar, aos direitos humanos, como também garanti-los diuturna e preventivamente no seu espectro máximo, fazendo com que sejam por todos respeitados, exsurgindo-se daí como objetivos prioritários constitucionais do Estado que jamais poderão ser frustrados.

Deveras, a Constituição da República, ao tratar dos do direito à inviolabilidade do domicílio, à segurança, ao bem-estar, os direitos humanos erigiu-os na condição de irrenunciáveis, imprescritíveis e fundamentais do homem, fê-los, em especial, em seus artigos 5º e 6º, cujo exercício produz situações jurídicas  ativas que são verdadeiros direitos públicos subjetivos de matiz constitucional, oponível a qualquer pessoa, encerrando, inclusive, disposições diretamente aplicáveis, que vinculam os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário . Senão, vejamos:

“Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes…”

“Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

A dignidade da pessoa humana passa pelo respeito à tranquilidade e integridade psíquica do ser humano.

Lado outro, o direito à segurança figura entre os chamados direitos humanos fundamentais ou de quarta geração. O direito à segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço.

Por sua vez, em linha de princípio propedêutico, observe, no Preâmbulo da Constituição da República, se a ciência do direito público brasileiro – deve ou não tomar como base princípios constitucionais à segurança e ao bem-estar enquanto um dos pilares irrenunciáveis e imprescritíveis do Estado Social e Democrático de Direito:

“Preâmbulo: Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, A SEGURANÇA, O BEM-ESTAR , o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos  de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.

A invasão de domicílio enquanto crime classificado como de pequeno potencial ofensivo está estimulando a delinquência, o triunfo dos folgados e os frouxos de caráter, que, do alto de performance criminosa, reinam invadindo a residência disseminando o medo e terror.

Os cidadãos de bem estão vivendo um filme de horror, de frustração e de revolta. Toda semana deparam com os dissabores de verem suas residências reviradas e saqueadas. Arrombamentos perpetrados com extrema violência. Estouram portas e levam pertences, tudo isso inclusive com sequestros-relâmpagos.

Por fim, o acréscimo do § 6° ao artigo 150 do Código Penal busca inibir e reprovar energicamente o abuso de confiança, o elemento da fidúcia, tratando como forma qualificada a invasão de domicilio a praticada por empregado ou ex-empregado ou prestador ou ex- prestador de serviços.

Em relação ao § 7°, busca-se inibir e reprovar energicamente a prática de crime em residências habitadas por idosos, menores ou portadores de deficiência, grupo com vulnerabilidade inconteste, a merecer uma atenção especial, em fina sintonia e compatibilidade com as normas insertas na Constituição da República.

Em relação ao § 8°, busca-se garantir a autonomia e independência da punição individualizada do crime de invasão de domicílio, consolidando sua profunda ofensividade na nova ordem social, assegurando sua justa e equitativa não-absorção pelo crime posteriormente praticado dentro do domicilio, quer contra o patrimônio, quer contra a pessoa. Com efeito, a partir de agora o crime e invasão de domicilio perde sua característica de crime- meio. Certamente, a tranquilidade psíquica e a paz social do cidadão de bem será potencializada e a inibição à prática desse crime será mais efetiva.

A ideia é punir com mais rigor aquele que se utilizou do conhecimento de dados, informações, pontos de vulnerabilidade do domicilio, bem conheceu elementos de intimidade e privacidade do proprietário e familiares, para adentrar à residência violada.

Por essa razão, propomos o aumento da pena aplicada ao crime de invasão de domicílio, com o objetivo de (a) inibir e (b) reduzir a sua prática. Assim, acreditamos que esse delito receberá a punição adequada, proporcional à reprovabilidade social da ação criminosa, contribuindo para devida proteção do conceito de inviolabilidade do domicílio, como determina o texto constitucional”

Concordando com os argumentos apresentados nessa justificativa, submetemos novamente a matéria ao Congresso Nacional, com esperança de sua aprovação nesta legislatura.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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