Usurpação
Os crimes de alteração de limites, usurpação de águas e esbulho possessório estão previstos no art. 161 do Código Penal.
Alteração de limites
Art. 161 – Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem:
Usurpação de águas
I – desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
Esbulho possessório
II – invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
§ 2º – Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.
§ 3º – Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Atualizado em 20/02/2023.