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TRF5: homem condenado por assaltar avião tem sentença confirmada

03/03/2025

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TRF5: homem condenado por assaltar avião tem sentença confirmada

Um homem acusado de participar de um assalto a um avião a serviço da Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), em julho de 2010, em Caruaru (PE), teve a condenação mantida pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5. A decisão confirmou a sentença da 37ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco (SJPE), que condenou A. R. G. N. a uma pena de 12 anos e seis meses de reclusão e multa, pelo crime de roubo, em concurso de pessoas, com uso de arma de fogo, majorado em razão de a vítima estar em serviço de transporte de valores.

A denúncia do Ministério Público Federal (MPF) narra que, em 26/07/2010, por volta das 19h, no Aeroporto de Caruaru (PE), cerca de oito pessoas assaltaram uma aeronave da empresa JAD que realizava transporte de cheques e documentos para a FEBRABAN. O comandante da aeronave afirmou, em depoimento, que, ao se dirigir à cabeceira da pista, teve a asa esquerda do avião atingida, de forma proposital, por uma caminhonete, forçando a parada.  Após disparos de arma de fogo, que chegaram a atingir a fuselagem, os criminosos fizeram a abordagem e praticaram o roubo.

Diante do esgotamento das diligências investigatórias e da impossibilidade de identificação dos autores do crime, o MPF requereu, em 2018, o arquivamento do inquérito. Mais tarde, em 2019, a análise de um boné recolhido no banco traseiro do veículo usado no crime revelou que o material genético encontrado na peça seria de A. R. G. N., razão pela qual o inquérito foi desarquivado e o MPF apresentou a denúncia.

A defesa alegou a nulidade da prova genética, argumentando que houve desrespeito à garantia fundamental da não produção de prova contra si mesmo e pediu a absolvição do réu por insuficiência de provas.

Para o relator do processo, desembargador federal Élio Siqueira, no entanto, é preciso distinguir a situação em que a perícia é feita em material descartado daquela em que a extração de material genético ocorre de forma invasiva. Segundo o magistrado, apenas na segunda hipótese se poderia vislumbrar violação à garantia da não autoincriminação, uma vez que não se pode obrigar qualquer pessoa a contribuir com a investigação que poderá incriminá-la.

”Diante da presença de um objeto de uso pessoal na cena do crime com material genético compatível com o réu e da narrativa defensiva de versões dissociadas da realidade e genéricas que em nada infirmam o elemento probatório da autoria delitiva do apelante, deve ser mantida a condenação do apelante”, concluiu a relator.

PROCESSO Nº: 0800485-08.2023.4.05.8302

Fonte: TRF5 – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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