TRF4 nega unificação de ações contra réus
Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no dia 04 de março de 2020 (leia aqui), referente ao processo nº 5001722-34.2020.4.04.0000/TRF.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou habeas corpus que requeria a unificação de duas ações penais referentes à Operação Integração II, originada pela 55ª fase da Operação Lava Jato, que investiga a corrupção e lavagem de dinheiro em contratos de concessão de rodovias federais no Paraná. O recurso foi impetrado pela defesa de Gustavo Mussnich, ex-presidente da Econorte, Luiz Fernando Wolff de Carvalho, ex-presidente do Conselho de Administração da Triunfo Participações e Investimento, e Antônio José Monteiro da Fonseca de Queiroz, ex-servidor da Agência Reguladora do Paraná (Agepar), que respondem em liberdade aos processos. Em julgamento no dia 18 de fevereiro, a 7ª Turma da corte julgou, por unanimidade, que não há ilegalidade no desmembramento de denúncias com eventual conexão.
A partir da deflagração da operação, em setembro de 2018, o juízo da 23ª Vara Federal de Curitiba aceitou as duas denúncias oferecidas pelo Ministério Público Federal (MPF) contra os réus e mais 20 investigados. Nas duas ações, Mussnich e Wolff de Carvalho, que representavam concessionárias responsáveis pelas rodovias, são julgados por corrupção ativa, lavagem de dinheiro e organização criminosa, enquanto o ex-servidor da Agepar responde por corrupção ativa e lavagem de dinheiro.
A defesa dos três acusados ajuizou o habeas corpus, alegando que o MPF deveria ter apresentado uma única denúncia para não causar prejulgamento dos investigados ou julgamentos inconciliáveis entre os processos. Os advogados sustentaram que ambas as ações penais decidem sobre os mesmos fatos e se baseiam nas mesmas provas.
A relatora do caso no TRF4, desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene, negou o recurso, considerando que a proposição da ação penal é prerrogativa do órgão acusador e está submetida à instrução processual do juízo de primeiro grau. A magistrada observou não ser razoável exigir o aguardo da conclusão de todas as investigações para a realização de uma denúncia unificada quando os fatos descobertos revelam novos acontecimentos e mais pessoas envolvidas.
Segundo a desembargadora, “o reconhecimento de eventual conexão ou continência em casos complexos passa pelo exame aprofundado de prova, a ser colhida durante a instrução, o que é inviável em sede de habeas corpus”.
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