Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no dia 11 de maio de 2020 (leia aqui).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou habeas corpus (HC) que pedia liberdade provisória para dois indígenas da Reserva Serrinha, em Ronda Alta (RS). Eles estão presos preventivamente desde outubro do ano passado e são investigados em inquérito que apura o assassinato do cacique da reserva. A decisão liminar foi proferida de forma monocrática pelo desembargador federal Luiz Carlos Canalli na última sexta-feira (8/5).
Os homens são suspeitos de participarem da emboscada que resultou no assassinato do cacique com cinco disparos de arma de fogo. O crime ocorreu em março de 2017.
Eles tiveram a prisão preventiva decretada pela 3ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) para assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução processual.
No fim do mês passado, a defesa dos investigados ajuizou um pedido de revogação da prisão ou concessão de liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares.
A 3ª Vara Federal de Passo Fundo negou o pedido por entender que os motivos que justificaram a decretação da prisão ainda estavam presentes.
Contra essa decisão, os réus impetraram HC no TRF4. A defesa requereu que fosse reconhecida a ilegalidade da preventiva, argumentando que houve excesso de prazo na medida pelo fato de os investigados estarem presos há mais de seis meses.
Os advogados também pediram para que fosse observada a condição de um dos suspeitos ser professor formado em curso superior na língua kaigang. O argumento foi de que sua prisão seria prejudicial à reserva indígena.
Os defensores ainda utilizaram a Recomendação n° 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece aos magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação do Covid-19 no sistema carcerário.
O relator do caso, desembargador Canalli, indeferiu liminarmente o HC e manteve a ordem de prisão.
Para o magistrado, somente o fato de o suspeito ser professor de línguas indígenas para crianças não é motivo para impedir a prisão preventiva.
“Tampouco se pode utilizar o argumento de que a manutenção da sua prisão preventiva atenta contra a preservação dos costumes indígenas, porquanto o investigado, apesar de ser especialista na área, não deve ser o único detentor do conhecimento acerca da língua materna da tribo”, observou Canalli.
O relator também ressaltou a inexistência de excesso de prazo na condução do processo, “o qual vem se desenvolvendo regularmente”.
Ao concluir sua manifestação, ele explicou que a Recomendação nº 62/2020 do CNJ não serve como salvo conduto a liberação de presos provisórios que possuem prova ou indício de materialidade e autoria em crimes graves.
“De qualquer forma, a defesa não apresentou documentos aptos a demonstrar a inclusão dos pacientes em algum dos grupos de risco para complicações decorrentes da contaminação pelo Covid-19 ou que o estabelecimento prisional não esteja tomando as medidas necessárias para assegurar a saúde dos seus detentos, sendo, pois, inviável o acolhimento do pedido também por este motivo”, concluiu Canalli.
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