Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no dia 29 de abril de 2020 (leia aqui).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu na última sexta-feira (24/4) habeas corpus (HC) a um homem que foi flagrado transportando cigarros contrabandeados no Paraná e determinou a substituição da prisão preventiva por monitoramento eletrônico. A decisão proferida pela desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani segue a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece a adoção de medidas preventivas à propagação do novo coronavírus no sistema prisional, e a determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que prisões por crimes considerados afiançáveis sejam substituídas por medidas cautelares.
O homem teve a prisão preventiva decretada pela 1ª Vara Federal de Guaíra (PR) em janeiro após deixar de pagar as parcelas restantes de sua fiança. Ele havia sido flagrado em setembro do ano passado transportando cigarros de origem paraguaia em um carro com rádio transceptor instalado de forma oculta, e estava em liberdade provisória mediante o pagamento de fiança parcelada.
No HC impetrado no tribunal, a defesa alegou que o réu é primário e possui residência fixa, e que a prisão preventiva constituiria violação aos princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana.
Segundo a desembargadora Cristofani, “mostra-se razoável e suficiente impor o monitoramento eletrônico, com despesas atribuídas ao réu, por tratar-se de medida eficaz, que desestimula reiteração delitiva e reforça o vínculo do acusado com o juízo”. Ao deferir a liminar, a magistrada ainda frisou que o réu deve informar à 1ª Vara Federal de Guaíra qualquer mudança de endereço que venha a realizar.
Para a magistrada, o fato de o réu ter deixado de pagar as parcelas restantes da fiança não indica por si só a necessidade da decretação de prisão preventiva. Ela também observou que a avaliação da conveniência de prisão preventiva deve levar em conta a Recomendação 62/2020 do CNJ.
“Considerando que o crime não foi praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, o réu é primário, e que, diante da excepcionalidade do momento atual, em que a pandemia de Covid-19 não recomenda que mantenhamos pessoas presas por crimes afiançáveis, tenho que se mostra razoável substituir a prisão preventiva por algumas medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal”, enfatizou a relatora.
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