TJPA: audiência de custódia garante tradutor de Libras a preso
A juíza de Direito Titular da Comarca de Breu Branco, na região do Lago de Tucuruí, Ana Beatriz Gonçalves de Carvalho, converteu em preventiva a prisão em flagrante de Alberto Filho Vargens, representado pelo advogado Rochael Onofre Meira, nesta terça-feira, 27, na sala de audiências do Fórum, durante audiência de custódia com a presença do intérprete em Libras Liuanderson do Nascimento, pois o acusado tem deficiência auditiva.
A audiência foi realizada de forma híbrida, com a participação do Ministério Público por meio de videoconferência e gravação audiovisual, utilizando-se o sistema Teams. O acusado foi preso em flagrante pelo crime de homicídio contra Erisvan Conceição da Silva, que, segundo a defesa de Alberto, é parente do custodiado Sérgio Conceição, apontado como faccionado no Comando Vermelho e que se encontra custodiado na Casa Penal UCRT – Tucuruí. A vítima foi atacada a golpes de faca.
Após a entrevista com seu advogado, o acusado foi submetido à oitiva com a ajuda do intérprete de Libras. Ele informou que tem 65 anos, é solteiro, mora só, paga aluguel e trabalha como pintor. Alberto também se queixou de dores no ouvido e secreção e o advogado dele requereu a liberdade provisória, solicitação contestada pelo Ministério Público.
Flagrante – A juíza Ana Beatriz observou que a deficiência apresentada pelo indiciado não é impeditiva ao seu encarceramento, mesmo considerando-se tratados e convenções de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, entre as quais a Convenção de Nova Iorque.
“Estava acompanhado de intérprete quando ouvido na delegacia de polícia, bem como nesta audiência, e soube responder às perguntas feitas. O mérito deverá ser apreciado detidamente por ocasião do julgamento, após seu regular processamento”, decidiu.
O auto de prisão em flagrante delito foi lavrado pela autoridade policial da Comarca de Breu Branco (PA), delegado Diogo Sampaio Bandeira, em 25/02/2024, às 18h30min.
O autuado foi preso em flagrante delito sob a acusação de violar o art. 121, §2º, inciso II do Código Penal Brasileiro (homicídio cometido por motivo fútil), tendo como vítima Erisvan Conceição da Silva.
A comunicação da prisão foi feita ao juízo no mesmo dia 26, às 11h18min, com os termos de depoimentos das testemunhas e do acusado, a nota de culpa, de ciência dos direitos e garantias constitucionais e de comunicação à família do flagranteado, exame de corpo de delito no preso, boletim de ocorrência policial, auto de apresentação e apreensão de uma faca de cozinha, pequena e do cabo verde, certidão de antecedentes criminais positiva do autuado.
Esfaqueamento – Segundo os autos do inquérito, a Guarnição da Polícia Militar que efetuou a prisão em flagrante recebeu informação de um enfermeiro da UPA 24H de que havia dado entrada na unidade uma vítima de esfaqueamento. Eles foram informados de que a vítima bebia em um bar próximo ao Supermercado Castanheira quando um homem, conhecido como “Mudinho” ou “Beto”, lhe desferiu golpes de faca.
No bar indicado, os policiais foram informados de que o acusado residia no bairro Vilela. No deslocamento, os policiais avistaram o acusado, que, segundo eles, tentou se desfazer da faca supostamente usada no crime, atirando-a para distante dele. Alberto ainda tentou fugir, mas os policiais conseguiram contê-lo e o prenderam.
A juíza homologou o flagrante por entender que a prisão está revestida pelas formalidades legais e preenche os requisitos dos artigos 302, 304 e 306 do CPP.
Sobre a prisão preventiva, ela a analisou sob a perspectiva do ‘fumus commissi delict’, ou seja, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso específico, a juíza constatou que é clara a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria pelo acusado, uma vez que foi preso em flagrante, com a suposta arma do crime, além dos depoimentos colhidos na fase policial que confirmam o fato e imputam-no ao flagranteado.
Preventiva – Quanto ao “periculum libertatis”, que, segundo o artigo 312 do Código de Processo Penal, indica os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).
“Nesse contexto, resta claro que a ordem pública deve ser assegurada com o encarceramento provisório. Sabe-se que com a garantia da ordem pública, objetiva-se evitar que o agente cometa novos delitos, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida, considerando inclusive que o acusado possui certidão de antecedentes criminais positiva. Assim, entendo que no momento outras medidas cautelares diversas da prisão se revelam inadequadas e insuficientes, razão pela qual alternativa não há senão a conversão da prisão em flagrante em preventiva”.
A juíza solicitou que se oficie à Secretaria Estadual de Administração Penitenciária (Seap) para que tome as providências à garantia da segurança do flagranteado, ante a informação da defesa de que a vítima Erisvan Conceição da Silva é parente de custodiado faccionado ao Comando Vermelho e que está custodiado na Casa Penal UCRT – Tucuruí. Ela também solicitou a disponibilização de atendimento médico a ele, que relatou dores de ouvido.
Em atendimento ao Decreto Legislativo N° 186/2008, da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, sobre a necessidade de nomeação de profissional tradutor e intérprete de Libras quando se tratar de custodiado surdo e mudo; e à Resolução N° 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a audiência de custódia e estabelece a nomeação do profissional como requisito essencial para a plena compreensão dos questionamentos e para a coleta do depoimento da pessoa deficiente, ela nomeou Liuanderson do Nascimento Barroso, como intérprete de Libras para o caso.
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Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) – leia aqui.
Leia também:
Audiência de custódia – Resolução Nº 213 de 15/12/2015 do CNJ