gavel-3577060_1280

Evinis Talon

TJAP: valoração de circunstâncias para evitar bis in idem na Lei de Drogas

25/07/2023

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Os descontos de Black Friday começaram!!!
ASSINE O PLANO PREMIUM E ECONOMIZE 980 REAIS!!!!!!!!!
O mais completo! O único vitalício! Todos os cursos que lancei e lançarei.
CLIQUE AQUI e selecione o plano Premium. Na página de pagamento, antes de inserir os dados do cartão, pedir boleto ou pix, basta inserir o seguinte cupom: bf24

CLIQUE AQUI

TJAP: valoração de circunstâncias para evitar bis in idem na Lei de Drogas

O Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) decidiu, na APL nº 00018588820178030009, que é “indevida a valoração negativa dos vetores ‘culpabilidade’ e ‘consequências’ em razão da droga ser vendida a menor de idade, pois essa circunstância constitui causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, devendo se evitar bis in idem”.

Confira a ementa abaixo: 

DIREITO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO REJEITADA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO POLICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS. DROGA VENDIDA A MENOR DE IDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA (ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1) Se a defesa não arrolou testemunhas, não se cogita cerceamento de defesa quando na instrução se procedeu a oitiva somente das testemunhas de acusação; 2) Havendo nos autos os depoimentos coesos e seguros dos Policiais Militares responsáveis pela prisão em flagrante, corroborado ainda por outros elementos idôneos a firmar a ocorrência dos fatos, não há que se falar em fragilidade probatória; 3) Indevida a valoração negativa dos vetores “culpabilidade” e “consequências” em razão da droga ser vendida a menor de idade, pois essa circunstância constitui causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, devendo se evitar bis in idem; 4) Inquéritos policiais e ações penais em curso não servem de fundamento para agravar a pena-base. Inteligência da Súmula 444 do STJ; 3) Recurso parcialmente provido. (TJ-AP – APL: 00018588820178030009 AP, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 29/01/2019, Tribunal)

Quer saber mais sobre esse assunto? Conheça aqui todos os meus cursos.

Leia também:

STJ: comportamento para o livramento deve considerar todo o histórico

STJ: é desnecessária perícia para a valoração negativa da personalidade

Bis in idem e tráfico cometido nas dependências de estabelecimento prisional (informativo 586 do STJ)

 

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon