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STM: condenado soldado da FAB que furtou fuzil, pistolas e munições

29/08/2021

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STM: condenado soldado da FAB que furtou fuzil, pistolas e munições

Um soldado da Força Aérea Brasileira (FAB) foi condenado a dois anos de reclusão pelo Superior Tribunal Militar. Ele foi acusado de furtar um fuzil, duas pistolas e munições da Ala 12, antiga Base Aérea de Santa Cruz, no Rio de Janeiro (RS). As armas seriam repassadas a milicianos que dominam a região de residência do militar.

O crime ocorreu no dia 30 de janeiro de 2019, por volta de 01h40 da manhã.

O então soldado da FAB, aproveitando-se do período noturno e do descanso da equipe de reação, cujos militares estavam em uma das salas de aula do Esquadrão de Segurança e Defesa de Santa Cruz, furtou um fuzil HK-33 com 40 munições calibre 5,56mm e duas pistolas, marca Taurus, com quinze munições.

Após a ação criminosa, o acusado saiu do quartel e escondeu o material bélico na residência de sua mãe afetiva, localizada no Bairro Santa Margarida, onde foram apreendidas.

No julgamento da ação penal na 2ª Auditoria do Rio de Janeiro, o réu foi condenado à pena de dois anos de reclusão pelo crime do artigo 240 do Código Penal Militar (CPM), com o benefício do sursis – suspensão condicional da pena – pelo período de dois anos, regime prisional inicialmente aberto e o direito de recorrer em liberdade.

A Defensoria Pública da União (DPU), que fez a defesa do agora ex-militar, recorreu da sentença de condenação junto ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília. 

A defesa argumentou que, apesar de reconhecer que a conduta criminosa foi praticada, havia a ausência de culpabilidade do réu, porque ele teria sofrido ato de coação irresistível e teria sido ameaçado por criminosos da região onde residia. A defesa também informou que um suposto miliciano, de alcunha “Didi”, exigiu que o soldado da FAB pagasse uma dívida deixada por seu padrinho, que fora assassinado pela milícia. Como pagamento, o criminoso exigira que o réu subtraísse as armas, sob pena de causar mal à família dele.

O advogado esclareceu que teve muita dificuldade em provar a circunstância da coação moral irresistível pelo temor das pessoas em testemunhar contra as organizações criminosas, o que ensejaria, a favor do apelado, a admissão do princípio do in dubio pro reo.

Ao apreciar o recurso de apelação, o ministro do STM Carlos Augusto Amaral Oliveira negou o pedido e manteve a condenação aplicada pela primeira instância da Justiça Militar da União.

Para o relator, o crime foi cabalmente demonstrado e a defesa não conseguiu demonstrar ter o apelante agido sob coação moral e irresistível. “Nem mesmo as testemunhas arroladas confirmaram a versão do réu, de que estivesse sofrendo ameaças por parte de “Didi”, um suposto miliciano da região”, disse o ministro nos autos.

“É possível que esse criminoso só exista na imaginação do apelante, pois, de acordo as diligências requeridas pela Defesa, indicado como suposto usuário da alcunha de “Didi”, não corresponde com o banco de dados da Secretaria de Estado de Polícia Civil do Rio de Janeiro. As alcunhas para esse nome são, na verdade, “Ecko”, “Irmão” e “220V”.

Ainda de acordo com o relator, depreende-se dos autos que as versões do apelante revelam, na verdade, a existência de uma ação autônoma, voluntária e consciente voltada para a prática delitiva, sem qualquer interferência de terceiros.

“Quisesse justificar o cometimento do ilícito com a excludente da culpabilidade, não se esquivaria de buscar todos os meios necessários que dessem veracidade às suas afirmações, conforme prevê o art. 296 do CPPM. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à imposição do ônus da prova à parte que alega o fato ou circunstância.”

O ministro disse que a pena foi justa e muito bem fundamentada, com a aplicação criteriosa do sistema trifásico, além de ter o Conselho se orientado pela jurisprudência dominante para condensar a multiplicidade de circunstâncias qualificadoras nas circunstâncias judiciais do art. 69 do CPM.

“Igualmente considerou a devolução espontânea das armas e munições furtadas para definir a pena final em dois anos de reclusão, assegurando ao apelante o benefício do sursis pelo prazo de dois anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto para o seu eventual cumprimento.”

Os demais ministros da Corte, por unanimidade, seguiram o voto do relator.

Fonte: Superior Tribunal Militar (STM) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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