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STJ: tratamento psiquiátrico é computado na internação do menor

02/05/2022

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STJ: tratamento psiquiátrico é computado na internação do menor

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, caso seja determinado tratamento psiquiátrico para o adolescente submetido à medida socioeducativa de internação, ele deverá ser contabilizado no prazo máximo de três anos aplicável a essa restrição de liberdade, nos termos do artigo 121, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A decisão veio após o colegiado analisar recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), em que se determinou – com base no artigo 64, parágrafo 4º, da Lei 12.594/2012 (Lei do Sinase) – a suspensão da contagem do prazo de internação de uma jovem encaminhada a tratamento médico de transtorno bipolar em hospital.

A defesa da menor – internada pela prática de atos infracionais análogos à contravenção penal de vias de fato e ao crime de ameaça – alegou que o prazo máximo de três anos para a internação deve permanecer o mesmo, independentemente do que ocorra durante a execução da medida, devendo a adolescente, após esse período, ser colocada em regime de semiliberdade ou liberdade assistida.

Segundo a defesa, a situação de privação de liberdade e a obrigação de cumprir as determinações decorrentes da medida permanecem durante o tratamento psiquiátrico.

Condição imposta a menor não pode ser mais grave do que a um adulto

A relatoria foi do ministro Ribeiro Dantas, o qual destacou que a imposição, pelo Judiciário, de qualquer das medidas socioeducativas previstas no artigo 112 do ECA exige a observância dos direitos e das garantias do menor.

Ele ressaltou que não se pode desconsiderar o “referencial hermenêutico humanizador” construído com a edição da Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), cujo artigo 35 elenca os princípios gerais relativos à execução das medidas socioeducativas.

“A correta aplicação do artigo 64, parágrafo 4º, da Lei 12.594/2012 demanda um olhar atento aos princípios do Sinase, com destaque àqueles previstos nos incisos I, V, VII e VIII do artigo 35. Assim, na execução de medida socioeducativa, a adolescente não pode ser submetida a condição mais gravosa do que a aplicável a um adulto que tenha praticado a mesma conduta ilícita”, disse o ministro.

Duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena

O magistrado lembrou que, para o maior de idade, no caso de ocorrência do previsto no artigo 183 da Lei de Execução Penal (LEP), o STJ entende que o prazo de cumprimento da medida de segurança não pode ultrapassar o tempo remanescente da pena imposta na sentença.

“Considerando que a medida de segurança imposta ao apenado adulto que desenvolve transtorno mental no curso da execução, com espeque no artigo 183 da LEP, tem sua duração limitada ao tempo remanescente da pena privativa de liberdade, não é possível impor regramento mais severo aos adolescentes”, avaliou.

Para o relator, tal entendimento se alinha ao teor da Súmula 527 do STJ, segundo a qual o prazo da medida de segurança “não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado”.

Além disso, salientou, o princípio da não discriminação, previsto no inciso VIII do artigo 35 da Lei do Sinase, proíbe que as condições pessoais de saúde do adolescente impliquem agravamento na execução da medida socioeducativa. Se a contagem do prazo máximo de três anos fosse suspensa durante o tratamento médico, até a alta hospitalar, “a restrição da liberdade da jovem seria potencialmente perpétua, hipótese inadmissível em nosso sistema processual” – concluiu o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – leia aqui.

Leia também:

CNJ: o que são medidas socioeducativas?

STJ: duração máxima da internação no ECA (Informativo 732)

STF: 2ª Turma concede habeas corpus a inimputável mantido sob regime de internação após prescrição penal

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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