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STJ: Terceira Seção admite aumento de pena para homicídio contra adolescente maior de 14 anos

19/08/2020

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Notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 17 de agosto de 2020 (leia aqui), referente ao REsp 1851435.

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), adotando posição que já era seguida pela Quinta Turma, decidiu que, na hipótese de homicídio cometido contra pessoa entre 14 e 18 anos, a pena pode ser aumentada em razão da pouca idade da vítima.

Segundo o relator do processo, ministro Sebastião Reis Júnior, o caso foi levado à seção por causa de divergência entre as turmas de direito penal do STJ: para a Quinta Turma, a idade da vítima adolescente pode ser usada para fundamentar a avaliação negativa das consequências do crime (artigo 59 do Código Penal) e, assim, aumentar a pena-base do homicídio; a Sexta Turma entendia que esse fundamento não era válido.

O relator afirmou que, em princípio, o homicídio contra adolescente ou criança é tão reprovável quanto aquele cometido contra um adulto, pois ambos vulneram o objeto tutelado pela norma jurídica – a vida.

“Não há como ignorar, no entanto, o fato de que o homicídio perpetrado conta a vítima jovem ceifa uma vida repleta de possibilidades e perspectivas, que não guardam identidade ou semelhança com aquelas verificadas na vida adulta”, fundamentou o ministro ao defender a idoneidade do agravamento da pena-base com base na idade da vítima.

Tragédia cr​​escente

Sebastião Reis Júnior disse que também é preciso levar em conta as consequências do homicídio de um adolescente em sua família, a qual sofrerá por um crime que subverte a ordem natural da vida.

Ele destacou o crescente número de homicídios desse tipo no Brasil e a necessidade de uma resposta à altura por parte do Estado. Dados da Unicef – citados pelo ministro em seu voto – revelam que 191 mil pessoas de dez a 19 anos foram assassinadas no Brasil entre 1996 e 2017.

Para o ministro, embora o legislador tenha previsto no parágrafo 4º do artigo 121 do Código Penal o aumento de pena para homicídio doloso praticado contra menor de 14 ou maior de 60 anos, nada impede que o magistrado, ao se deparar com um caso em que a vítima tinha entre 14 e 18 anos, aumente a pena na primeira fase da dosimetria, pois o crime praticado contra adolescente tem consequências mais graves.

“Entendo que deve prevalecer a orientação firmada na Quinta Turma desta corte, no sentido de que a tenra idade da vítima é elemento concreto e transborda aqueles inerentes ao crime de homicídio, sendo apto, pois, a justificar o agravamento da pena-base, mediante valoração negativa das consequências do crime” – concluiu o ministro, ressalvando apenas que esse entendimento não pode ser aplicado nas situações em que incidir a causa de aumento prevista no parágrafo 4º do artigo 121 do Código Penal, pois acarretaria duplicidade.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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