STJ: requisitos para o sequestro de bens (Informativo 732)
No AgRg no RMS 67.164-MG, julgado em 29/03/2022, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “a teor do art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/1941, o qual foi recepcionado pela CF/1988, a medida de sequestro para garantir o ressarcimento do prejuízo causado, bem como o pagamento de eventuais multas e das custas processuais, pode recair sobre quaisquer bens e não apenas sobre aqueles que sejam produtos ou proveito do crime, bastando, para tal, indícios de prática criminosa”.
Informações do inteiro teor:
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o Decreto-Lei n. 3.240/1941 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, continua sendo aplicável e não foi revogado pelo Código de Processo Penal.
Vale ressaltar que a medida de sequestro, a teor do art. 4º do Decreto-Lei n.º 3.240/1941, pode recair sobre quaisquer bens dos requerentes e não apenas sobre aqueles que sejam produtos ou proveito do crime (RMS 29.854/RJ Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015).
Além disso, a incidência do Decreto-Lei 3.240/41 afasta a prévia comprovação do periculum in mora para a imposição do sequestro, bastando indícios da prática criminosa (AgRg no REsp 1.844.874/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020)
Por fim, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que é possível a imposição de medidas constritivas visando, além de garantir o ressarcimento do prejuízo causado pelo réu, abarcar o pagamento de eventuais multas e das custas processuais. (AgRg no RMS 64.068/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 23/10/2020).
Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição 732 – leia aqui.
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