STJ: quebra de sigilo de dados informáticos não é desproporcional
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui a seguinte tese fixada envolvendo o marco civil da internet (Lei nº 12.965/2014):
“A determinação judicial de quebra de sigilo de dados informáticos estáticos (registros), relacionados à identificação de usuários que operaram em determinada área geográfica e período de tempo, com fundamentação suficiente, não se mostra desproporcional, nem ofende a proteção constitucional à privacidade e à intimidade”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTAÇÃO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO DE HOMICÍDIO. ORDEM DE QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO DE USUÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS EM ÁREA ESPECÍFICA. GEOLOCALIZAÇÃO. VIABILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SEM SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. “A Terceira Seção desta Corte no julgamento do RMS n. 61.302/RJ e do RMS n. 62.143/RJ, ambos de Relatoria do Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, em sessão de 26/08/2020 (DJe de 04/09/2020), reconheceu, por maioria, a legalidade da ordem judicial que determina quebra de sigilo de dados informáticos estáticos relativos a dados pessoais e registros de conexão ou acesso a servidores, navegadores ou aplicativos de internet, delimitada por parâmetros de pesquisa em determinada região e por período de tempo, desde que, presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, a decisão seja proferida por autoridade judicial competente, com fundamentação suficiente, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios mínimos que indiquem a configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à ação penal pública” (AgRg no RMS n. 66.791/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/12/2021). 2. “Embora a controvérsia relativa à quebra de dados telemáticos de pessoas indeterminadas tenha sido afetada pelo STF no Tema 1.148 de sua repercussão geral, a Corte Suprema não determinou o sobrestamento dos processos em andamento” (AgRg no AREsp n. 1.792.430/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/6/2021). 3. No contexto dos autos, não há de se falar em decisão genérica ou em desproporcionalidade, uma vez identificado crime grave (homicídio) e tendo sido delimitado o perímetro de incidência (raio de 200 m de coordenadas geográficas definidas), bem como exímio lapso temporal (entre 22h00min e 23h00min do dia 25/9/2021) para a quebra de sigilo dos dados estáticos. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no RMS n. 69.366/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Outros julgados sobre o tema:
RMS 71025/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2023, DJe 29/05/2023
AgRg no RMS 68119/RJ, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 28/03/2022
AgRg no RMS 66138/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 07/10/2021
AgRg no RMS 65993/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021
RMS 62143/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, DJe 08/09/2020
Legislação relacionada: Arts. 22 e 23 do Marco Civil da Internet.
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Fonte: Jurisprudência em Teses do STJ – Edição nº 223 (acesse aqui).
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