STJ: presume-se vulnerabilidade da mulher para aplicar a Lei 11.340/06
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp n. 1.885.687/GO, decidiu que é desnecessária a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA A EX-NAMORADA. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER. 1. Não há falar-se, com proveito, em incompetência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar delito por perpetrado contra ex-namorada. 2. Esta Corte “entende ser presumida, pela Lei 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha. Isso porque a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir” (AgRg no REsp 1931918/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021). 3. “O crime de ameaça pode ser cometido por ‘gesto ou qualquer outro meio simbólico’, conforme a redação do art. 147 do CP” (AgRg no HC 691.379/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.885.687/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
Disponível na Pesquisa Pronta do STJ (acesse aqui).
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