STJ: órgão fracionário do TJ pode julgar membro do MP por crime comum
No AgRg no HC 1.042.816-RO, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “é válida a atribuição regimental a órgão fracionário do Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, membro do Ministério Público estadual”.
Informações do inteiro teor:
A controvérsia consiste em saber se a competência originária para processar e julgar membro do Ministério Público estadual por crime comum pertence ao Tribunal Pleno ou se pode ser atribuída a órgão fracionário pelo Regimento Interno do Tribunal de origem.
O art. 96, I, a, da Constituição Federal confere aos tribunais competência privativa para elaborar seus regimentos internos, neles dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais. Por sua vez, o art. 40, IV, da Lei n. 8.625/1993, assegura ao membro do Ministério Público o julgamento originário pelo Tribunal de Justiça, sem indicar qual órgão interno deve fazê-lo.
Foi nesse espaço normativo que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça estadual atribuiu às Câmaras Criminais Reunidas a competência para processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, os membros do Ministério Público.
A garantia constitucional, portanto, é de julgamento pelo Tribunal, e não pelo seu Plenário, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.175/DF.
No mesmo sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que reputa válida a atribuição, por norma regimental, do processamento e julgamento de autoridade com prerrogativa de função a grupo de câmaras criminais (HC 340.586/RJ, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/2/2017).
A ratio decidendi dos precedentes citados está na autonomia regimental do tribunal para repartir internamente a competência que a Constituição Federal lhe atribuiu como um todo, e não na natureza do cargo ocupado pelo acusado.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
LEGISLAÇÃO
Constituição Federal (CF), art. 96, I, a
Lei n. 8.625/1993, art. 40, IV
Falo mais sobre esse assunto no Curso Talon. Clique aqui para saber mais.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 899, de 1 de setembro de 2026 (leia aqui).
Leia também:
STJ: ausência do MP em audiência pode levar à anulação do ato
STJ: pedido de extensão compete ao órgão que concedeu o benefício
STJ: interrupção das atividades da organização criminosa justifica prisão









