STJ: o Juiz não está adstrito ao laudo favorável do exame criminológico
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 615.691/SP, decidiu que o Magistrado não está adstrito ao laudo favorável do exame criminológico, podendo formar sua própria convicção acerca do pedido de progressão de regime.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO PELO JULGADOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
O Tribunal a quo fundamentou o indeferimento da progressão de regime em razão da ausência do requisito subjetivo, ressaltando, ainda, que “sopesando-se os apontamentos negativos do exame criminológico, a longa pena por cumprir e o delito por ela praticado, não se verifica, nesse momento, que ela tenha condições pessoais que a impeçam de voltar a delinquir” (fl. 359).
Frise-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “o Magistrado não está adstrito ao laudo favorável do exame criminológico, o qual poderá formar sua própria convicção acerca do pedido de progressão, com base nos dados concretos da execução da pena” (AgRg no HC n. 419.539/SP, rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe 16/2/2018), o que ocorreu na espécie.
2. Como quer que seja, é firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 615.691/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021)
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