STJ: o fato de a vítima atuar na prostituição é irrelevante para a configuração do crime de favorecimento à prostituição de adolescentes
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 28/08/2024 (processo sob segredo judicial), decidiu que o fato de a vítima, menor de 18 e maior de 14 anos de idade, atuar na prostituição e ter conhecimento dessa condição é irrelevante para a configuração do crime de favorecimento à prostituição de adolescentes (art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal).
Informações do inteiro teor:
O art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal afirma que incorre nas mesmas penas de quem submete, induz ou atrai à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos aquele que pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com pessoa menor de 18 e maior de 14 anos, critério etário, notoriamente objetivo, que não dá margem para relativização quanto à vulnerabilidade da vítima, ao aferimento de seu consentimento e à sua experiência sexual anterior – argumentos esses sexistas, porquanto deslocam para a vítima a responsabilidade pela prática da violência sexual cometida pelo réu.
Autorizar esse viés argumentativo implicaria assumir, na espécie e em casos similares, a legitimidade de um escrutínio nada disfarçado das vítimas do sexo feminino de crimes sexuais e reconhecer que existe um paradigma de mulher apta ao sexo, de acordo com seu aspecto físico, de seu fenótipo, e, consequentemente, definidor de sua idade. Além disso, importaria a objetificação do corpo feminino e o reconhecimento, essencialmente, da impossibilidade da contenção da libido masculina.
Nessa linha, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que o fato de a vítima, menor de 18 e maior de 14 anos de idade, atuar na prostituição e ter conhecimento dessa condição é irrelevante para a configuração do tipo penal previsto no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal, norteada pela regra etária.
Dessa forma, verifica-se que a Corte local concluiu corretamente pela existência dos elementos constitutivos do crime de favorecimento à prostituição de menores, pois as adolescentes praticaram atos sexuais com o acusado em troca de pagamento, fatos suficientes para a configuração do tipo penal.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
LEGISLAÇÃO
Código Penal, art. 218, § 2º, I.
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 830 – leia aqui.
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