STJ: o alto valor econômico do bem pode impactar negativamente na fixação da pena
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 2019631 / PR, decidiu que “o elevado valor econômico do bem pode ser levado em consideração de forma desfavorável na primeira etapa da fixação da pena”.
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. RECEPTAÇÃO DE CARGAS E VEÍCULOS ROUBADOS. ALTO VALOR DOS BENS. MODUS OPERANDI DOS AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. IDONEIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONAL E SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por receptação simples, com valoração negativa da culpabilidade e redução do quantum de exasperação da pena-base. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, mantendo a valoração negativa da culpabilidade e reduzindo a pena-base de 4 para 3 anos de reclusão e 210 dias-multa. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade, com base no modus operandi e no alto valor dos bens receptados, justifica a exasperação da pena-base e se o quantum de aumento foi adequado. III. Razões de decidir. 4. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada no modus operandi dos réus, que recebiam remuneração semanal de indivíduos não identificados para ocultar cargas e veículos roubados. 5. É devida a exasperação da pena-base em razão do alto valor dos bens, superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). 6. “A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça estabelece que o elevado valor econômico do bem pode ser levado em consideração de forma desfavorável na primeira etapa da fixação da pena.” (AgRg no AREsp 2292231 / PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/10/2023, DJe 06/10/2023). 7. A exasperação da pena-base foi considerada proporcional e justificada, não havendo direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para cada circunstância judicial. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso não provido. (REsp n. 2.019.631/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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