STJ7

Evinis Talon

STJ: nulidade das interceptações telefônicas remove todos os seus efeitos

01/07/2022

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Os descontos de Black Friday começaram!!!
ASSINE O PLANO PREMIUM E ECONOMIZE 980 REAIS!!!!!!!!!
O mais completo! O único vitalício! Todos os cursos que lancei e lançarei.
CLIQUE AQUI e selecione o plano Premium. Na página de pagamento, antes de inserir os dados do cartão, pedir boleto ou pix, basta inserir o seguinte cupom: bf24

CLIQUE AQUI

STJ: nulidade das interceptações telefônicas remove todos os seus efeitos

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1918408/RJ, decidiu que “o reconhecimento da nulidade das interceptações telefônicas, com a consequente desconstituição da condenação, remove todos os seus efeitos penais dela consequentes, inclusive a perda dos cargos”.                          

Confira a ementa relacionada: 

RECURSOS ESPECIAIS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA. NULIDADE RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. 1. É exigida da gravosa decisão que defere a interceptação telefônica a concreta fundamentação, com a indicação dos requisitos legais de justa causa e a imprescindibilidade dessa prova, que por outros meios não pudesse ser feita, situação que não se faz presente na espécie. 2. Asseverou a decisão de primeiro grau: “Trata, a hipótese, de requerimento de quebra de sigilo telefônico do terminal de n° (021) 8885-3478 da operadora Oi, formulado pela Ilustre Promotora de Justiça, com apoio nos artigos 1°, 2°, parágrafo único, e 3°, inciso II e 4°, todos da lei 9298/96. Como se observa, necessário para a continuação das investigações, a quebra do sigilo telefônico do terminal acima referido, da operadora Oi, a fim de dar solução a referida investigação. Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE INTERCEPTAÇAO TELEFÓNICA, pelo prazo de quinze dias, do terminal acima mencionado, observando-se os artigos 6° e seguintes da lei 9.296196.” 3. Diante da evidente ausência de fundamentação aceitável, exigida nos termos da Lei 9.296/1996 (arts. 2º, parágrafo único, e 5º), em genérico decreto de quebra cabível a qualquer procedimento investigatório, impõe-se seja reconhecida a nulidade dessa decisão e das prorrogações subsequentes, e de eventuais provas decorrentes, com a desconstituição da condenação imposta pelo Tribunal de origem. 4. O reconhecimento da nulidade das interceptações telefônicas, com a consequente desconstituição da condenação, remove todos os seus efeitos penais dela consequentes, inclusive a perda dos cargos. Mas, ainda que isso não ocorresse, haveria (e há) utilidade em destacar, na perspectiva de uma eventual renovação do processo, que, diante das penas infligidas, resta consumada a prescrição, dado o decurso de mais de 12 (doze) anos, contados da consumação dos crimes, já que a sentença foi absolutória (art. 109, III, c/c art.110, § 2º- CP). 5. Calcando-se a decisão em questão de caráter objetivo, mister se faz a extensão dos efeitos benéficos do julgado aos demais corréus atingidos pela decisão ora anulada, nos moldes do art. 580 do CPP. 6. Recursos especiais providos. Declaração de nulidade da interceptação telefônica e das provas consequentes. Absolvição dos recorrentes da condenação imposta no Tribunal de origem, com efeitos extensivos aos demais corréus. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação a todos, na perspectiva de eventual renovação do processo, prejudicadas as demais questões arguidas nos recursos. (REsp 1918408/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 16/12/2021)

 Leia também:

STJ: interceptação telefônica deve ser medida imprescindível

STJ: a interceptação telefônica deve ser fundamentada (Informativo 723)

10 teses do STJ sobre interceptação telefônica

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon