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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: no concurso de causas de aumento de pena, o juiz pode aplicar apenas uma

09/04/2026

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STJ: no concurso de causas de aumento de pena, o juiz pode aplicar apenas uma

No EREsp 2.206.873-SP, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “no concurso de causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, o juiz pode limitar-se a um só aumento, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente a pena”.

Informações do inteiro teor:

A questão em discussão consiste em saber se, no concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial do Código Penal, o magistrado pode optar pela aplicação da fração de aumento mais benéfica ao réu ou se deve prevalecer a causa que mais aumente a pena.

O art. 68, parágrafo único, do Código Penal estabelece que, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, o juiz pode limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua a pena.

Na origem, imputou-se ao embargado a prática de roubo cujas circunstâncias determinam o aumento da pena no intervalo de 1/3 até 1/2 (concurso de agentes e restrição da liberdade do ofendido – art. 157, § 2º, II e V, do CP); e de 2/3 (emprego de arma de fogo – art. 157, § 2º-A, I, do CP).

O acórdão embargado, por sua vez, estabeleceu que, “constatado o cúmulo material, é da discricionariedade do julgador aplicar a fração da causa que mais eleve ou diminua a pena. In casu, optou-se por aplicar a fração de 1/3 (concurso de agentes), porque mais benéfica ao réu”.

Contudo, nos precedentes que tratam do concurso de causas de aumento ou de diminuição da parte especial do Código Penal, o Superior Tribunal de Justiça estipula que a opção por um só aumento ou uma só diminuição impõe a prevalência de causa que mais aumente ou diminua a pena.

Desse modo, deve preponderar o disposto na ementa do acórdão paradigma no sentido de que, “se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial ou na legislação especial, pode o magistrado limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, nesse caso, a causa que mais aumente ou mais diminua”.

Observa-se, portanto, que o critério a ser observado pelo julgador no concurso de causas de aumento da parte especial permite a opção pela incidência cumulativa, desde que apresentada motivação concreta, extraída do contexto dos autos, e fundamentação específica que evidencie o maior grau de reprovação do delito e, consequentemente, da necessidade de sanção mais rigorosa, ou pela causa de aumento prevalente, ou seja, a que mais aumente a pena.

Assim, no caso, não deve prevalecer a aplicação da fração de aumento de 1/3, referente ao concurso de agentes, por não ser a mais gravosa, considerado o emprego de arma de fogo, a determinar o aumento na fração de 2/3.

Leia a ementa:

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 68 DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. OPÇÃO POR UM AUMENTO. PREVALÊNCIA DA CAUSA MAIS GRAVOSA. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de divergência opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, ao desprover agravo regimental, manteve a aplicação da menor fração de aumento, no concurso de causas de aumento de pena previstas no art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 2. Sentença da Vara Criminal da Comarca de Mogi-Guaçu condenou o embargado à pena de 11 anos de reclusão, mais 26 dias-multa, pela prática de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade do ofendido e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 29, do Código Penal). 3. O recurso especial foi parcialmente conhecido e provido para afastar o cúmulo de causas de aumento e aplicar uma fração de aumento de 1/3 (concurso de agentes), resultando na pena de 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, no concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial do CP, o magistrado pode optar pela aplicação da fração de aumento mais benéfica ao réu ou se deve prevalecer a causa que mais aumente a pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 68, parágrafo único, do CP estabelece que, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, o juiz pode limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua a pena. 6. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça determina que, no concurso de causas de aumento, se o julgador optar pela aplicação de apenas uma majorante, deve prevalecer aquela mais gravosa. 7. No caso, não deve prevalecer a aplicação da fração de aumento de 1/3, referente ao concurso de agentes, por não ser a mais gravosa, considerado o emprego de arma de fogo, a determinar o aumento na fração de 2/3. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência providos para redimensionar a pena do embargado para 8 anos de reclusão e 20 dias-multa, aplicando a fração de aumento mais gravosa de 2/3, mantidas as demais disposições do acórdão embargado. Tese de julgamento: 1. No concurso de causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, o juiz pode limitar-se a um só aumento, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente a pena. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.719.789/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025; STJ, HC 792.494/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.763.277/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.938.343/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022. (EREsp n. 2.206.873/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

Código Penal (CP), art. 68, parágrafo único; e art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I.

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 882, de 24 de março de 2026 (leia aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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