STJ nega liminar a jogador na Operação Penalidade Máxima
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, indeferiu pedido de liminar para que fosse suspensa uma ação penal decorrente da Operação Penalidade Máxima, por alegada incompetência da Justiça criminal de Goiás.
O Ministério Público de Goiás deflagrou a operação com o objetivo de apurar suposto esquema de manipulação de apostas esportivas que envolveria interferências em jogos de campeonatos de futebol profissional.
Denunciado pelos crimes de organização criminosa, corrupção ativa e passiva, um dos atletas investigados interpôs recurso em habeas corpus no STJ pedindo a anulação da decisão que recebeu a denúncia, pois a Justiça goiana não teria competência para o caso. Na liminar, ele requereu a suspensão do processo até a decisão final do STJ sobre o recurso.
De acordo com a defesa, o crime mais grave constante na denúncia teria ocorrido na cidade de São Paulo, e os outros delitos atribuídos ao atleta teriam sido praticados em Fortaleza e Cuiabá, o que evidenciaria a incompetência da Justiça de Goiás.
Práticas denunciadas são desdobramento direto da operação
O ministro Og Fernandes observou, contudo, que a prática atribuída ao jogador representa um desdobramento direto dos fatos apurados na Operação Penalidade Máxima, com foro em Goiás, o que torna lícito, à primeira vista, o processamento da ação em local diverso daqueles onde teriam ocorrido os crimes.
Ao confirmar o entendimento das instâncias ordinárias, o ministro assinalou o vínculo existente entre as condutas em apuração nas ações penais da operação e as respectivas provas, motivo pelo qual não se justifica o deferimento da liminar.
Para ele, eventuais dúvidas sobre a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás, que entendeu que a ação contra o jogador deveria ser processada no estado, poderão ser analisadas com mais profundidade no julgamento definitivo do recurso pela Sexta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Sebastião Reis Junior.
Leia a decisão no RHC 192.311.
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Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – leia aqui.
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