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Evinis Talon

STJ: não se aplica a insignificância se os crimes anteriores envolverem violência e grave ameaça à pessoa

04/11/2024

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STJ: não se aplica a insignificância se os crimes anteriores envolverem violência e grave ameaça à pessoa

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp n. 2.625.466/DF, fixou as seguintes teses de julgamento:

“1. O princípio da insignificância não se aplica quando evidenciada a maior reprovabilidade da conduta, em razão das circunstâncias do crime e da multirreincidência por crimes anteriores envolvendo violência e grave ameaça à pessoa.

2. A fração de redução da pena pela tentativa deve ser inversamente proporcional ao iter criminis percorrido.”

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por furto tentado, afastando a aplicação do princípio da insignificância e mantendo a redução pela tentativa na fração de 1/2, dado o iter criminis percorrido. 2. O Tribunal de Justiça manteve a condenação, considerando a multirreincidência do agravante e a redução pela tentativa em 1/2, dada a proximidade da consumação do delito. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto tentado com valor irrisório, considerando a maior reprovabilidade da conduta, em razão da multirreincidência do agente. 4. A questão também envolve a adequação da fração de redução da pena pela tentativa, considerando o iter criminis percorrido. III. Razões de decidir5. Evidenciada a maior reprovabilidade da conduta, em razão das circunstâncias do crime e da multirreincidência do agravante, que conta com condenações anteriores por crimes envolvendo violência e grave ameaça à pessoa, fica impedida a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado do STF e STJ. 6. A redução da pena pela tentativa em 1/2 foi considerada adequada, dado o iter criminis percorrido e a proximidade da consumação do delito. A alteração dessa conclusão demanda reexame de prova, que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: “1. O princípio da insignificância não se aplica quando evidenciada a maior reprovabilidade da conduta, em razão das circunstâncias do crime e da multirreincidência por crimes anteriores envolvendo violência e grave ameaça à pessoa. 2. A fração de redução da pena pela tentativa deve ser inversamente proporcional ao iter criminis percorrido.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput; art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, AgRg no HC 796.563/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas; STJ, AgRg no AREsp 2.407.959/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto. (AgRg no AREsp n. 2.625.466/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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