STJ: mantida a proibição de advogar a acusada
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 470.475/RN, entendeu que é possível manter por mais de dois anos a cautelar de proibição de advogar a acusada, prevista no art. 319, VI, do CPP.
No caso, o STJ verificou que restou evidente o fundado risco de reiteração delitiva da Advogada, ante os indícios de a acusada figurar como agente em diversos delitos de estelionato, furto qualificado e organização criminosa.
Confira a ementa relacionada:
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUSPENSÃO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
1. A medida cautelar prevista no art. 319, VI, do CPP é providência destinada àquelas situações em que o investigado/acusado, que permanece desimpedido de exercer sua função pública ou atividade de natureza econômica ou financeira, possa vir a praticar nova infração penal, valendo-se dessa função ou atividade.
2. São idôneas as razões invocadas pelo Tribunal de origem para embasar cautelar de suspensão do exercício da profissão, porquanto evidenciou o fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios de a acusada figurar como agente em diversos delitos de estelionato, furto qualificado e organização criminosa.
3. Ordem denegada. Recomendação de urgência ao Juízo de primeiro grau de para a conclusão da instrução criminal da ação penal.
(HC 470.475/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 23/09/2020)
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