STJ: ligação para libertar vítima após intervenção policial configura atenuante do art. 65, III, b
No AgRg no HC 1.087.657-SP, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “configura a atenuante prevista no art. 65, III, b, do Código Penal a ligação telefônica voluntária efetuada pelo réu com a finalidade de libertar a vítima depois da intervenção policial durante roubo, haja vista a efetiva minoração das consequências do crime”.
Informações do inteiro teor:
Cinge-se a controvérsia a determinar se é aplicável a atenuante prevista no art. 65, III, b, do Código Penal para a conduta do agente que, após a intervenção policial, procura minorar as consequências do roubo ao dar ordem para libertar a vítima.
No caso, a ligação telefônica efetuada pelo réu teve por objeto a ordem de libertação da vítima, que ocorreu após a abordagem policial e foi considerada conduta voluntária, embora não espontânea, pelas instâncias de origem.
O fato de a ordem haver sido transmitida após a intervenção policial, por si só, não impede a incidência da atenuante, pois a restrição da liberdade ainda estava em curso e foi interrompida em razão da comunicação efetuada.
Não se trata de premiar o arrependimento subjetivo, nem de instituir direito automático à redução da pena, mas de reconhecer a relevância jurídico-penal de conduta que é posterior ao crime e que contribuiu efetivamente para minorar suas consequências.
Leia a ementa:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE CONCEDIDO, EM PARTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DO ART. 65, III, B, DO CÓDIGO PENAL. MINORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. LIBERTAÇÃO DA VÍTIMA DECORRENTE DE COMUNICAÇÃO FEITA PELO PACIENTE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS DELINEADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que concedeu liminarmente a ordem, em parte, para reconhecer a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, b, do Código Penal e redimensionar a pena, pois, embora a impetração tenha sido manejada para rediscutir condenação já examinada pelas instâncias ordinárias, foi evidenciado constrangimento ilegal parcial, a autorizar a excepcional intervenção desta Corte Superior. Precedente. 2. Não configura indevido revolvimento fático-probatório a revaloração jurídica de premissas expressamente delineadas pelas instâncias ordinárias, segundo as quais a ligação telefônica foi efetuada pelo paciente, teve por objeto a ordem de libertação da vítima, ocorreu após a abordagem policial e foi considerada conduta voluntária. 3. A comunicação realizada após a intervenção policial não afasta, por si só, a incidência da atenuante, uma vez que a restrição da liberdade da vítima ainda estava em curso e foi cessada em razão da ordem transmitida pelo paciente, conduta apta a caracterizar efetiva minoração das consequências do crime. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.087.657/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
LEGISLAÇÃO
Código Penal (CP), art. 65, III, b
Falo mais sobre esse assunto no Curso Talon. Clique aqui para saber mais.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 900, de 8 de setembro de 2026 (leia aqui).
Leia também:
STJ: o ANPP deve ser pedido na primeira manifestação nos autos
STJ revoga prisão de homem que tem 61% de semelhança com suspeito





