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Evinis Talon

STJ: juiz não participa de negociações de acordo de colaboração

29/12/2022

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STJ: juiz não participa de negociações de acordo de colaboração

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC n. 750.946/RJ, decidiu que “o juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor”. 

Confira a ementa relacionada: 

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGENTE COLABORADOR. VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTO APENAS NO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. IMPOSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXTENSÃO AOS CORRÉUS. 1. Nos termos do § 6° do art. 4° da Lei 12.850/2013, “O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor”. Os precedentes e a exegese da legislação pertinente indicam que a vítima não pode ser colaboradora. 2. Consta da peça acusatória que o colaborador “é pessoa que era comerciante de bebidas, comidas e cigarros em Duque de Caxias que, inicialmente, fora vítima da ORCRIM denunciada, pois teve cigarros ‘apreendidos’ (roubados) e que passou a ser obrigado, mediante grave ameaça, a vender os produtos do bando”, mas, posteriormente, passou a trabalhar no grupo criminoso; contudo, voltou a ser vítima do grupo, porque “o colaborador premiado passou a temer por sua vida e de sua família, tendo procurado a estrutura estatal disposto a contar tudo o que sabia e pedir proteção” . 3. A Lei 12.850/2013/2013 é peremptória ao dizer que “medidas cautelares reais ou pessoais”, “recebimento de denúncia ou queixa-crime” e “sentença condenatória” não serão decretadas ou proferidas com fundamento apenas nas declarações do colaborador (art. 4º, § 16). 4. Ainda que conste da decisão que deferiu o pedido de busca e apreensão que “os elementos de informação dão conta de que as diligências investigatórias iniciaram em razão do recebimento de ‘denúncia-anônima’, que noticia a existência de um depósito de cigarros localizado à Rua Doutor Laureano, n° 46, bairro da Chacrinha, Duque de Caxias/RJ”, o pedido de busca e apreensão foi deferido em 22/6/2020, tendo a denúncia dito que o contato com o colaborador premiado iniciou-se em 27/11/2019, tendo o impetrante juntado o documento que se trata do termo de depoimento prestado em juízo por parte do colaborador em 28/10/2020, data bem próxima àquela em que se deferiu a busca e apreensão, mas distante da data do primeiro contato do Ministério Público com o colaborador. 5. Vislumbra-se ainda inconsistência jurídica na narrativa do Ministério Público, porque a notícia apócrifa foi encaminhada ao órgão acusador em 28/2/2020, mas a data do Relatório de Missão e das fotografias produzidas é de 18/2/2020, isto é, as diligências policiais antecederam o comunicado do crime; aliás tudo foi produzido depois do primeiro contato do Ministério Público com o suposto agente colaborado (27/11/2019). 6. Tem-se dos autos o documento referente ao ato constitutivo da empresa Adiloc Comercial Distribuidora EIRELI registrado na Junta Comercial, no qual, verifica-se que o imóvel apontado pelo Ministério Público como uma residência em que, supostamente, o grupo exerce a atividade criminosa, e onde foram registradas as fotografias pelos agentes policiais, na verdade é um estabelecimento legalmente autorizado como depósito fechado e descaracterizado de cigarros – Filial 4 da Adiloc Comercial Distribuidora EIRELI, CNPJ n. 15.252.360/0001-58. 7. Habeas corpus concedido. Reconhecida a ilegalidade da ordem de busca e apreensão e de todos os elementos de informação dela decorrentes, devendo tais elementos e os deles decorrentes ser desentranhados dos autos dos processos de medidas cautelares n. 0123978-11.2020.8.19.0001 e n. 0175939-88.2020.8.19.0001, assim como do processo principal n. 0119491-61.2021.8.19.0001. 8. Trancamento da ação penal (processo n. 0119491-61.2021.8.19.0001) por ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva (justa causa). Revogação da prisão preventiva. Soltura do paciente, se por outro motivo não erstiver preso. Efeito extensivo (art. 580 – CPP) em relação aos corréus (trancamento da ação penal e concessão da liberdade). (HC n. 750.946/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 9/12/2022.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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