STJ: indicar o número de majorantes é insuficiente para aumentar a pena
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 1798264/RS, decidiu que “para a elevação da pena em fração superior a 1/3 (um terço), na terceira fase da dosimetria da pena, no crime de roubo, é insuficiente a menção ao número de majorantes, sendo indispensável motivação concreta”.
No caso, houve a incidência da Súmula 443 do STJ:
Súmula 443: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Confira a ementa relacionada:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, para a elevação da pena em fração superior a 1/3 (um terço), na terceira fase da dosimetria da pena, no crime de roubo, é insuficiente a menção ao número de majorantes, sendo indispensável motivação concreta, calcada nas características do delito.
Incidência da Súmula n. 443/STJ.
2. Na espécie, não há qualquer ilegalidade no tocante à escolha da fração de 3/8 (três oitavos) pelo Tribunal de origem para o aumento da pena, pois este logrou apresentar fundamentação concreta e idônea, não se limitando a apontar o número de qualificadoras reconhecidas (emprego de arma de fogo e concurso de agentes), fazendo menção às circunstâncias concretas do crime, consistentes no fato de os agentes terem agido com perfeita divisão de tarefas, pois enquanto um deles apontava a arma de fogo na direção da cabeça da vítima e a retirava do veículo, o outro prontamente assumiu o volante, permitindo a imediata fuga do local, denotando comunhão de esforços e vontades que potencializaram o poder de ofensa aos bens tutelados pelo ordenamento jurídico (e-STJ fls. 325/326).
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1798264/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
Leia também: